TJPB - 0800736-43.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0800736-43.2025.8.15.0251 AUTOR: SERGIO DE LIMA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA, IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - AÇÃO DE COBRANÇA- Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 111619667, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Aduz o embargante a existência de vícios no julgado, requerendo o saneamento das supostas omissões/contradições.
Foram apresentadas contrarrazões pelos réus (IDs 11269/0766 e 11270/7193), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença é clara e devidamente fundamentada.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em análise, não se verifica qualquer vício a justificar o acolhimento da medida.
A sentença embargada enfrentou de forma adequada as questões submetidas a julgamento, estando a minuta do acordo expressa e suficientemente clara em estabelecer os termos da composição, inclusive no que tange à extinção da demanda em relação aos réus que nele figuraram.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Transitado em julgado a sentença embargada, determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados, nos seguintes termos: a) Em favor de Carlos Sobreira – Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 44.***.***/0001-48, Banco Inter, Ag. 0001, Conta 285534513, Chave Pix 44.***.***/0001-48), a quantia de R$ 1.868,68 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a título de honorários contratuais (25%); b) Em favor de Sérgio de Lima Pereira (CPF *93.***.*73-04, Banco Bradesco, Agência 1563, Conta Corrente 426273-5, Chave Pix CPF *93.***.*73-04), a quantia de R$ 5.606,06 (cinco mil seiscentos e seis reais e seis centavos), a título de valor líquido do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
09/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 03:52
Determinado o arquivamento
-
09/09/2025 03:52
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2025 03:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 07:57
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SERGIO DE LIMA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:43
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:59
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 11:59
Homologada a Transação
-
28/04/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:13
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SERGIO DE LIMA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 05:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO DE LIMA PEREIRA (*93.***.*73-04).
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23/01/2025 05:38
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 05:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a SERGIO DE LIMA PEREIRA - CPF: *93.***.*73-04 (AUTOR)
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22/01/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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