TJPB - 0821089-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821089-92.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Explico.
A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de pedido de imediata suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão da CNH do Autor, com o consequente restabelecimento da validade de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Assevera que foi instaurado o Procedimento Administrativo para suspensão do direito de dirigir, em 18/02/2025, referente suposta infração (artigo 244, inciso I, do CTB) conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança, e que ocorreu em 22/02/2022 (ID 111113543).
Ou seja, já tendo ocorrido a sua prescrição da pretensão punitiva.
E também, aponta que, não apresentou recurso à JARI, e jamais houve a Defesa Prévia.
A parte autora aponta que o processo administrativo, descrito na exordial, deu origem à suspensão do seu direito de dirigir, todavia, deve ser suspenso pois afronta diretamente o CTB.
Pois bem.
A Resolução do CONTRAN n° 723/2018, determinou, em ser artigo 24, os seguintes prazos prescricionais, para procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir, in verbis: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência. (...)” Portanto, em se tratando de penalidade prevista no inciso III do artigo 256 do CTB, o prazo decadencial da notificação da imposição da penalidade, é iniciado com a conclusão do processo administrativo.
E, a prescrição da pretensão punitiva, é de 05(cinco) anos, a contar do cometimento da infração, consoante prevê, inclusive, a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, supracitada.
Assim, entendemos por ter dois prazos distintos.
Nessa toada, não se pode confundir prazo de notificação da penalidade (artigo 282, § 6º, II) com o prazo prescricional para instauração de procedimento administrativo (artigo 24, I da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN) Vejamos: RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO .
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º , INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. 1 .O prazo para notificação quanto à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB. 2.
O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1067183-06.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/04/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/04/2024) Destarte, mostra-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular, inclusive para averiguar as diversas questões levantadas pela parte autora.
Em tempo, é sabido que, "os atos administrativos possuem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade.
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei.
Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." E mais, a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências) .
Portanto, diante do cenário apresentado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, sem o qual não há a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência, visto que seus requisitos são cumulativos.
Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua tramitação normal.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:07
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU)
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03/09/2025 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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07/06/2025 07:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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