TJPB - 0849986-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 09:59
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE FRANCA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0849986-38.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE FRANCA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
05/09/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849986-38.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE FRANCA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora do imóvel do executado.
Entendo que não ressoa proporcional, em execução de baixo valor (R$ 659,00 - conforme última planilha juntada), o deferimento de penhora de bem imóvel, cuja alienação é mais difícil e onerosa.
Deferir a medida, no caso dos autos, seria agir em despespeito à gradação estabelecida no art. 835 do CPC e ao princípio de que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao executado, conforme preceitua o art. 805 do CPC.
Assim, indefiro o pedido.
Intimo o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em valor compatível com o débito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE - CNPJ: 42.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849986-38.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE FRANCA DECISÃO O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor, DERRADEIRAMENTE, para se manifestar, em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia integral no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:07
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0849986-38.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE FRANCA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Considerando a resposta do Banco do Brasil a respeito do não pagamento do alvará.
Requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de expedição do alvará no modelo tradicional. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/03/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849986-38.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE FRANCA DECISÃO Expeça-se alvará, em favor do exequente, para levantamento dos R$ 441,80 depositados na conta judicial 1500126358031, oriundos da devolução do TED quando do levantamento do alvará 87/2024.
Entretanto, como esse valor não abrange a totalidade das parcelas, posto que a primeira das seis venceu em agosto de 2023, necessário se faz a realização de medidas constritivas para saldar o restante da dívida, que é no total de R$ 632,10.
Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 07:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 08:46
Juntada de Alvará
-
29/01/2024 13:01
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 08:55
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 14:02
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849986-38.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DE FRANCA DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:40
Juntada de Alvará
-
01/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 22:26
Juntada de Petição de informação
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:32
Deferido o pedido de
-
24/07/2023 17:32
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:24
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/04/2023 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/02/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2023 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2022 22:01
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 12:57
Juntada de
-
07/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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