TJPB - 0817130-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817130-84.2023.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041419031368500000067775529 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23041419031525600000067775530 Decisão Decisão 23042422453994400000067825973 Carta Carta 23042608202161900000068208411 Contestação Contestação 23053115165526300000069861885 09.
CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 23053115165563100000069861887 10.
INST.
PROCURATÓRIOS Procuração 23053115165641200000069861890 11.
FATURAS Documento de Identificação 23053115165695300000069861891 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23062109460559300000070711152 0817130.84.2023 AR POSITIVO OI Aviso de Recebimento 23062109460607400000070711153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080808222054400000072721181 Intimação Intimação 23080808230766000000072721190 Intimação Intimação 23080808230766000000072721190 Réplica Réplica 23081617023030100000073187805 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100409164088300000075462091 Intimação Intimação 23100409170092200000075462094 Intimação Intimação 23100409170092200000075462094 Petição Petição 23103018230797600000076657681 Decisão Decisão 24041909550147100000083708255 Decisão Decisão 24080118052801800000091967045 Intimação Intimação 24080208154716200000092005254 Decisão Decisão 24080118052801800000091967045 Petição Petição 24080615111872900000092135855 Sentença Sentença 25021919493496700000101540232 Sentença Sentença 25021919493496700000101540232 Petição Petição 25031210532070900000102434891 23.
DOCUMENTOS Outros Documentos 25031210532151400000102434895 24.
DOCUMENTOS Outros Documentos 25031210532217600000102434896 Apelação Apelação 25041611132389900000104355890 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 25070415505065800000108512930 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071115203177800000108915354 kithabilitacaooi Procuração 25071115203193400000108915355 -
28/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:14
Determinada diligência
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26/07/2025 21:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:54
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817130-84.2023.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA contra OI S.A com o objetivo de declarar a inexistência de débito e obter indenização por danos morais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme petição inicial (ID 71869936), a parte autora alega que: Foi surpreendido por uma negativação indevida junto a empresa promovida, sem nunca ter realizado qualquer contrato de prestação de serviços telefônicos.
Informa que desconhece os motivos ensejadores da sua negativação, pois nunca contratou serviços telefônicos pós-pago, e sempre teve plano de celular na modalidade pré- paga e por esta razao requer o reconhecimento da inexistência do débito e uma indenização por danos morais pela negativação.
Pedidos: Declaração de inexistência do débito; Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA OI S.A Em contestação (ID 74128707), a empresa promovida alega: A cobrança é legítima e a instalação do serviço foi solicitado pelo autor ou cor terceiro que detinha seus documentos.
Requer o reconhecimento da legitimidade da cobrança, e da culpa exclusiva de terceiros, e a inexistência de ato ilícito e danos morais.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em réplica (ID 77720880), a parte autora sustenta: Aplicabilidade do CDC, ausência de juntada de provas suficientes da realização do contrato, OS, copia de documentos, não houve qualquer contraprova.
Reitera o reconhecimento da inexistência de débito e indenização por danos morais.
Decisão de Saneamento e organização do processo( ID 89061652), onde foi invertido o ônus da prova e intimada a parte promovida para trazer aos autos documentos capazes de comprovar a questão fática da contratacao dos servicos de telefonia, com a apresentação do contrato, ou da gravação que formalizou o pacto que levaram as cobranças e negativações que o autor deseja anular nestes autos.
A parte promovida não juntou qualquer documento e a parte autora requereu julgamento antecipado( ID 97922736).
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de relação contratual válida entre as partes e, por consequência, à legitimidade da cobrança realizada pela promovida no valor de rés no valor de R$ 412,27 referente a serviços de telefonia eventualmente contratados.
No caso em análise, a parte autora nega a existência de contratação válida, alegando que nunca solicitou tais serviços e que possui conta de celular pré-paga, não reconhecendo o suposto débito, Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo e alegação de inexistência de débito, o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e origem do débito incumbe à parte ré, pretensa credora.
Isso porque, além da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º do CPC, trata-se da prova de fato positivo (existência da contratação) em contraposição a um fato negativo alegado pela autora.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Embora tenha sido intimada diversas vezes para fazê-lo, se limitando a juntar prints de telas de seu sistema interno, sem qualquer gravação, ou assinatura da instalação dos referidos serviços.
No presente caso, não houve manifestação válida de vontade do autor, uma vez que não há qualquer contrato juntado nos autos, autorizando a cobrança das faturas.
Caracterizada a invalidade da contratação, as cobranças dela decorrentes são manifestamente indevidas.
E mais, o autor comprovou a negativação de seu nome junto ao rol de mal pagadores ( ID 71869937 - pag. 15).
A negativação por débito inexigível configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, que decorre da própria situação (dano in re ipsa).
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, entendo adequado o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito entre as partes referente ao contrato de prestação de serviços telefônicos em discussão nos autos; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041419031368500000067775529 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23041419031525600000067775530 Decisão Decisão 23042422453994400000067825973 Carta Carta 23042608202161900000068208411 Contestação Contestação 23053115165526300000069861885 09.
CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 23053115165563100000069861887 10.
INST.
PROCURATÓRIOS Procuração 23053115165641200000069861890 11.
FATURAS Documento de Identificação 23053115165695300000069861891 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23062109460559300000070711152 0817130.84.2023 AR POSITIVO OI Aviso de Recebimento 23062109460607400000070711153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080808222054400000072721181 Intimação Intimação 23080808230766000000072721190 Intimação Intimação 23080808230766000000072721190 Réplica Réplica 23081617023030100000073187805 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100409164088300000075462091 Intimação Intimação 23100409170092200000075462094 Intimação Intimação 23100409170092200000075462094 Petição Petição 23103018230797600000076657681 Decisão Decisão 24041909550147100000083708255 Decisão Decisão 24080118052801800000091967045 Intimação Intimação 24080208154716200000092005254 Decisão Decisão 24080118052801800000091967045 Petição Petição 24080615111872900000092135855 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24080615111872900000092135855, Decisão: 24080118052801800000091967045, Intimação: 24080208154716200000092005254, Decisão: 24080118052801800000091967045, Decisão: 24041909550147100000083708255, Petição: 23103018230797600000076657681, Intimação: 23100409170092200000075462094, Intimação: 23100409170092200000075462094, Ato Ordinatório: 23100409164088300000075462091, Réplica: 23081617023030100000073187805] -
19/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:49
Determinada diligência
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19/02/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817130-84.2023.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requer o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24041909550147100000083708255, Petição: 23103018230797600000076657681, Intimação: 23100409170092200000075462094, Intimação: 23100409170092200000075462094, Ato Ordinatório: 23100409164088300000075462091, Réplica: 23081617023030100000073187805, Intimação: 23080808230766000000072721190, Intimação: 23080808230766000000072721190, Ato Ordinatório: 23080808222054400000072721181, Aviso de Recebimento: 23062109460607400000070711153] -
02/08/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:05
Determinada diligência
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01/08/2024 18:05
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817130-84.2023.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Observo que na petição ( ID 77720880), a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma empresa prestadora de serviços, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos da contratação alegada.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática da contratacao dos servicos de telefonia, com a apresentação do contrato, ou da gravação que formalizou o pacto que levaram as cobranças e negativações que o autor deseja anular nestes autos.
Após, caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista à parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23103018230797600000076657681, Intimação: 23100409170092200000075462094, Intimação: 23100409170092200000075462094, Ato Ordinatório: 23100409164088300000075462091, Réplica: 23081617023030100000073187805, Intimação: 23080808230766000000072721190, Intimação: 23080808230766000000072721190, Ato Ordinatório: 23080808222054400000072721181, Aviso de Recebimento: 23062109460607400000070711153, Aviso de Recebimento: 23062109460559300000070711152] -
19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Deferido o pedido de
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19/04/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
04/10/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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