TJPB - 0801507-46.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:09
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801507-46.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: CONDOMINIO VILLAS DE BANANEIRAS X NAELSON FERNANDES PANTA Nome: CONDOMINIO VILLAS DE BANANEIRAS Endereço: PB-105, 530, -, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 Nome: NAELSON FERNANDES PANTA Endereço: PB-105, 530, -, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 2.285,26 DESPACHO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, perante os juizados especiais cíveis.
Intimem-se e cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Será dado ciência à parte executada de que poderá, até a data da audiência de conciliação, parcelar o pagamento em seis parcelas, desde que depositado 30% do valor devido, nos termos do art. 916 do CPC.
Na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, será citado também o cônjuge da executada, devendo a parte exequente providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário (artigo 844, do Estatuto Processual Civil).
Não encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir o determinado no § 1º do art. 836 do Estatuto Processual Civil.
Se o executado não for localizado no endereço fornecido nos autos, CERTIFIQUE o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas e, MEDIANTE ATO ORDINATÓRIO, CANCELE A ESCRIVANIA A AUDIÊNCIA e intime-se o exequente para indicar novo endereço em 5 (cinco) dias.
Assim, citado e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo de 3 dias, fica determinada, no mesmo mandado, a penhora e avaliação, por oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para garantir o valor devido. (art. 829, § 1º, do CPC/15).
Para sessão de conciliação, designo para a seguinte data e link: REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. meet.google.com/xaf-firw-kdw Segunda-feira, 29 de setembro⋅08:00 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizado às unidades judiciais pelo TJ-PB.
Antes de entrar, APOIE seu celular num local fixo, próximo ao ponto de internet, e aguarde SENTADO de frente à câmera com roupa adequada.
Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será disponibilizado o acesso à sessão.
Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 10 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3367-1117), BALCÃO VIRTUAL na página do Tribunal de Justiça ou WhatsApp da unidade, pelo número 83-99143-6320, no horário das 7 às 13h, todos os dias, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
Havendo pagamento, cancele-se a audiência.
Cite-se e intime-se NAELSON FERNANDES PANTA.
Intime-se CONDOMINIO VILLAS DE BANANEIRAS, por seu Advogado(a) constituído nos autos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Setembro de 2025, 19:08:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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05/09/2025 13:31
Recebidos os autos.
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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02/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 19:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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