TJPB - 0813512-25.2020.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE MELO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 PROCESSO: 0813512-25.2020.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Receptação] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOHN EVERSON FARIAS VARELA SENTENÇA EMENTA: RECEPTAÇÃO CULPOSA - CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO INAFASTÁVEL.
Sem a prova da autoria, face à inconsistência do conjunto probatório, não pode haver juízo de reprovação, impondo-se a absolvição.
Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, com arrimo no inquérito policial, ofereceu denúncia contra John Everson Farias Varela, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime consubstanciado no art. 180, parágrafo 3º, do Código Penal Pátrio.
Narrou que no dia 14 de agosto de 2020, por volta das 14h55min, na cidade de Pocinhos, a PRF estava realizando abordagem de rotina quando depararam-se com o veículo Sandero, conduzido pelo acusado, ocasião em que deram ordem de parada e fizeram a fiscalização de praxe e consulta no sistema, quando foi constatado que o veículo possuía adulteração de chassi bem como a CRLV havia sido extraviada.
Em seguida, o condutor do veículo informou que adquiriu o bem de seu primo, nesta cidade, e levou espontaneamente os policiais ao encontro do antigo proprietário.
Recebida a denúncia, Id. 114217516, em 09 de junho de 2025.
Citado regularmente, Id. 115048116, apresentou a defesa escrita, Id. 116001269.
Não se caracterizando qualquer das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas, mediante gravação de áudio e vídeo, duas testemunhas arroladas na denúncia, bem como foi interrogado o acusado, cuja mídia está disponível no PJE mídias.
Em sede de diligências, as partes nada requereram, Id. 121188255.
Nas alegações finais orais em audiência, Id. 121188255, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, ante a insuficiência de provas, com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
Na mesma oportunidade, a defesa do denunciado apresentou alegações finais orais, acompanhando o parecer ministerial e requereu a absolvição do réu, Id. 121188255.
Eis, em síntese, o R E L A T Ó R I O.
D E C I D O.
Cuida-se de ação penal intentada com o desiderato de apurar a responsabilidade criminal pelo crime de receptação culposa, atribuída a conduta delituosa ao acusado.
Antes de mais nada, cumpre salientar da normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A materialidade delitiva restou configurada ante o auto de apreensão (Id 33252479).
No entanto, quanto a autoria delitiva, entendo que não ficou comprovada.
Em audiência de instrução, os PRF Samuel Wesley Brito Fragoso da Silva e João Paulo Barbosa Gomes confirmaram terem flagrado o acusado na condução de um veículo que, ao ser verificado, apresentava chassi adulterado e restrição por roubo.
Declararam não se recordar dos fatos em detalhes, em razão do tempo decorrido, mas relataram lembrar-se de que o acusado mencionou ter adquirido o automóvel de um primo.
Ressaltaram, contudo, que não ser possível afirmar se o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado John Everson Farias Varela negou as acusações, alegando desconhecer que o veículo era produto de crime.
Acrescentou que o adquiriu de seu primo e que, antes da compra, consultou a placa junto às plataformas do Detran, não constando qualquer restrição.
Para a configuração do crime de receptação é necessário que o agente tenha consciência de que o objeto material é produto de crime e que, mesmo assim, tenha vontade de adquirir, receber ou ocultar tal bem.
No caso dos autos, não restou comprovado a autoria, uma vez que não restou devidamente comprovado que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem por ele adquirido.
Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0800481-35.2023.8.15.0161 APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
ART. 180, §3º, CÓDIGO PENAL.
INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONHECIMENTO OU PRESUNÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
MANUTENÇÃO DEVIDA.
ABSOLVIÇÃO.
DESPROVIMENTO. – Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto ao conhecimento ou presunção do réu acerca da origem ilícita do bem, a absolvição é medida que se impõe, não havendo que se falar na prática do delito previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, tendo em vista a incidência do princípio in dubio pro reo. (0800481-35.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 17/10/2024).
Nada mais precisa ser dito.
Bastando enfatizar que sem prova forte e escorreita quanto à participação do réu no fato delituoso, ou ao menos da ilicitude do veículo, torna-se inviável qualquer juízo condenatório, sendo, portanto, imperiosa a absolvição.
O conjunto probatório é frágil e insuficiente para ensejar uma condenação.
A condenação deve ser precedida de uma certeza absoluta da autoria.
Não tendo resultado plenamente provada a culpabilidade do acusado John Everson Farias Varela, predomina o princípio do in dubio pro reo.
Diante do exposto, em discordância com as razões do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para ABSOLVER o réu JOHN EVERSON FARIAS VARELA, qualificado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Atualize-se as informações criminais, fazendo as necessárias anotações; b) Remeta-se o Boletim Individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social.
Publicada e registrada de forma eletrônica, intimem-se.
Cumpridas as providências das disposições finais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe.
PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
29/08/2025 14:00
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:27
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 08:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/08/2025 08:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2025 00:09 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
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19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 19:36
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 14:12
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:46
Juntada de comunicações
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15/07/2025 16:43
Juntada de Ofício
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15/07/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 00:09 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
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15/07/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:49
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de John Everson Farias Varela em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 18:08
Juntada de diligência
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10/06/2025 18:07
Juntada de diligência
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10/06/2025 18:04
Juntada de diligência
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10/06/2025 12:25
Determinada a citação de John Everson Farias Varela (REU)
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09/06/2025 21:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/06/2025 14:37
Recebida a denúncia contra John Everson Farias Varela (INVESTIGADO)
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05/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 09:23
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:10
Juntada de comunicações
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30/05/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 11:07
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:12
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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21/08/2024 08:10
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 07:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:38
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:18
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/03/2024 09:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/03/2024 18:26
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 14:20
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de cota
-
03/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:55
Juntada de Informações
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21/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 20:18
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:03
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:52
Juntada de Petição de cota
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28/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:25
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 11:24
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/09/2022 10:00 5ª Vara Criminal de Campina Grande.
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28/06/2023 11:23
Processo Desarquivado
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26/06/2023 11:52
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 15:35
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 06:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 17:07
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2022 08:01
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
-
04/10/2022 10:07
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2022 09:26
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:28
Declarada incompetência
-
27/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:44
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:54
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 22:39
Conclusos para despacho
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21/09/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2022 10:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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13/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 18:48
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:33
Juntada de Petição de denúncia
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16/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
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23/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:28
Conclusos para despacho
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21/01/2022 09:07
Juntada de Petição de cota
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15/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:25
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:49
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:48
Juntada de Carta precatória
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29/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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29/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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29/10/2021 08:00
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 20:31
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2021 11:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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04/10/2021 08:05
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
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19/04/2021 15:43
Juntada de Carta precatória
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25/02/2021 09:01
Audiência Preliminar designada para 05/10/2021 11:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
-
06/10/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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