TJPB - 0844967-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0844967-46.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Sarah Chelsea Cury Jacob e Wincenty Deptula Neto, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais, Existenciais e Perda de uma Chance em face de Arthur Vasconcelos Estevam, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em síntese, que a autora mantinha relação cordial com Daisa, esposa do requerido, sendo ambas vizinhas e colegas de academia.
No entanto, o requerido passou a interferir indevidamente na vida da autora, estabelecendo uma conduta obsessiva e invasiva que perdurou por aproximadamente dois anos.
Destaca que o requerido acompanhava sua rotina de maneira abusiva e chegou a interferir diretamente em seu relacionamento conjugal com o coautor.
Relatam que, em uma ocasião, após testemunhar uma discussão verbal entre a autora e seu companheiro, o requerido compareceu à delegacia e, sem qualquer fundamento, registrou boletim de ocorrência noticiando falsamente ter sido ameaçado de morte.
Ressalta que, no período subsequente à suposta ameaça, o requerido realizou viagem internacional à Suíça, evidenciando a inexistência de qualquer receio legítimo quanto à sua integridade física, como alegado na denúncia.
Alegam, ainda, que o requerido buscou deliberadamente minar o relacionamento afetivo dos autores, simulando uma relação de amizade com o coautor, a fim de plantar desconfianças e desestabilizar o convívio familiar.
Em um episódio descrito como manipulador, teria dito ao companheiro da autora que testemunhara um homem desconhecido na residência do casal, insinuando traição, o que desencadeou forte crise conjugal.
Relatam que a perseguição se agravou após a autora mudar-se de endereço, com o requerido passando a investigar sua nova moradia, realizando contato anônimo com o corretor responsável pela locação, identificando-se falsamente como interessado no imóvel e proferindo alegações difamatórias sobre a autora, chamando-a de “perigosa”, “devedora” e afirmando, inclusive, que ela possuía arma de fogo e que seu companheiro seria “assassino”.
Tais alegações resultaram no pedido de rescisão contratual pela locadora e no ajuizamento de ação civil.
Menciona, ainda, que a conduta difamatória do requerido foi levada ao conhecimento do CRECI-PB, culminando na instauração pela autora de processo administrativo.
A perseguição persistiu mesmo após a mudança da autora, com o requerido passando a permanecer em bares próximos à residência, observando sua rotina, e vigiando-a a partir do terraço do próprio apartamento, criando um ambiente de intimidação.
Diante da gravidade e constância das condutas, a autora passou a viver sob temor contínuo, o que comprometeu sua saúde, suas atividades profissionais e sua rotina familiar.
Ressalta-se que a autora é mãe de criança de apenas cinco anos de idade, que também foi impactada pela instabilidade, mudança frequente de domicílio, exposição a situações constrangedoras e ambiente de insegurança.
Tais fatos ensejam, segundo a inicial, dano por ricochete.
Alega-se, ainda, que a perseguição acarretou prejuízo direto à formação acadêmica da autora, que se viu forçada a trancar matrícula em dois cursos universitários, incluindo a Universidade Federal da Paraíba, o que configura, segundo sustentado, dano existencial e perda de uma chance, diante da frustração de seu projeto de vida educacional e profissional.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de fazer qualquer tipo de contato com os autores e seus familiares; de proferir, divulgar ou compartilhar qualquer acusação falsa ou comentário difamatório; de realizar ligações telefônicas, enviar mensagens ou utilizar qualquer outro meio de comunicação que vise a perturbar ou difamar a família, e de promover qualquer ato que configure perseguição, vigilância ou intimidação da família.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos no Id nº 117491697. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência requerida, pelo menos nesta oportunidade.
Verifica-se que a medida liminar pleiteada extrapola os limites da tutela provisória de urgência prevista no Código de Processo Civil.
Os pedidos formulados, ao pretenderem proibir condutas como contatos pessoais, comunicação de alegadas ofensas e atos de vigilância ou intimidação, revestem caráter eminentemente penal e protetivo, correspondendo a medidas que encontram previsão legal nas normas de proteção penal e processual penal.
Dessa forma, a via cível não se mostra adequada para a concessão da tutela nos exatos moldes postulados, não havendo previsão legal específica para a imposição das obrigações de não fazer com as características pleiteadas, tampouco prova ausente de dúvida acerca da materialidade do risco invocado.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade na presente decisão, uma vez que a tutela pode ser concedida em caráter liminar ou na própria sentença, caso a presença dos requisitos em favor da parte autora seja demonstrada ao longo da instrução.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Do Requerimento da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub examine, os autores são qualificados como autônomos e requerem a concessão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, verifica-se que residem em local de alto padrão nesta Capital, o que afasta, por ora, a presunção de hipossuficiência financeiro-econômica.
Além disso, o valor das custas iniciais não é alto, consistindo em R$ 1.416,00 (mil quatrocentos e dezesseis reais), reforçando a necessidade de comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Isto posto, intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais ou comprovarem a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia das últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, ou qualquer outro documento que entendam relevante.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 08:22
Outras Decisões
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28/08/2025 08:22
Determinada diligência
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01/08/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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