TJPB - 0800045-48.2023.8.15.0041
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:10
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800045-48.2023.8.15.0041 [Empréstimo consignado] AUTOR: INES DA SILVA ALBINO REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELA AUTORA – DESCONTOS EM SUA APOSENTADORIA DE FORMA LÍCITA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – ASSINATURA CONTRATUAL FEITA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL – LEGALIDADE CONSTATADA - OCORRÊNCIA –- DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, etc.
Inês da Silva Albino, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, contra o Banco PAN S/A, também qualificado, alegando e no final requerendo em síntese o seguinte: Que a autora é beneficiária do INSS.
Alega que notou um desconto em sua conta, ao procurar saber sobre sua, foi informada que teria sido feito um empréstimo consignado, em favor do réu.
Aduz que fizeram um empréstimo consignado em nome da parte autora, sem o seu conhecimento.
Que procurou o banco réu para saber informações e cancelar o débito em sua conta e lhe foi dito que nada poderia fazer e que o contrato fora celebrado de forma legal, razão esta que não se tem outra saída senão a tutela jurisdicional.
Entre outros argumentos pugna que seja concedida a tutela antecipada para que o réu suspenda os descontos na conta da autora.
No mérito, requer a repetição de indébito nos valores descontados em sua aposentadoria; condenação no pagamento de indenização por danos morais, bem como, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão (id nº 687810838).
Devidamente citada a parte promovida apresentou a contestação (id nº 69695463), pela improcedência da ação, alegando em síntese que se trata de contrato lícito, assinado através de biometria facial, pela parte autora, não havendo que se falar em condenação da mesma.
Réplica a contestação (id nº 71424667), pela procedência da ação.
Pedido de julgamento do processo no estado em que se encontra, pela parte autora, conforme petição (id nº 107108737) e pela parte ré (id nº 108971094).
Em síntese é o relatório.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, de fácil deslinde.
DAS PRELIMINARES SUSCITGADAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ausência de Pretensão Resistida.
Não é imperativo legal a necessidade de ingresso de processo nas vias administrativas, para só em seguida ingressar com ação judicial, o autor pode livremente escolher qual caminho deve tomar para ter seu direito garantido, mesmo porque o direito ajuizar ação no Poder Judiciário é garantido pela nossa Constituição Federal, preliminar esta que ora rejeito.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
Entendo que para obtenção do benefício da justiça gratuita, basta apenas que seja junta aos autos a declaração de pobreza, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV) que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça, preliminar esta que ora rejeito.
CONEXÃO De acordo com a certidão (id 73603037), se verifica que não existe conexão com os processos citados pelo promovido porque os números dos contratos que gerou cada processo são diferentes, como também os demais documentos carreados aos autos, motivo pelo qual rejeito à presente preliminar.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Conta Legítima.
Não assiste razão ao réu, uma vez que, a ausência do extrato bancário, por si só não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo porque poderá ser apresentado em qualquer momento processual a pedido do juízo principalmente, no cumprimento de sentença, preliminar esta que ora rejeito.
Do mérito.
Entendo que a presente lide comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, não havendo mais necessidade de outras provas, nos termos do art. 351 do Novo Código de Processo Civil, que ora transcrevo: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
Os fatos alegados na petição inicial não navega em águas turvas, com efeito, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, não havendo essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar, o ordenamento inserto no art. 186 e art. 927 da nossa lei substantiva civil, exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem, vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Verifica-se nos autos que a assinatura do contrato celebrado entre as partes ocorreu através de biometria facial, fato este observado no contrato de empréstimo consignado (id 69695466) e que o mesmo foi celebrado no dia 28 de janeiro de 2021, antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº. 12.027, de 26 de agosto de 2021.
No caso em tela, se verifica que petição inicial foi instruída com apenas documentos pessoais, não existe nenhum documento, muito menos prova testemunhal que comprove que a ilegalidade contratual.
A pessoa jurídica só responde por danos morais, quando houver prova que houve prejuízo sofrido por terceiros por sua culpa.
Por seu turno, se vê, que banco promovido trouxe aos autos o espelho do contrato celebrado entre as partes, com registros de aceite, data e hora da formalização do contrato, o qual foi assinado através de biometria facial, que demonstra a vinculação da contratação da autora.
Restou ainda demonstrado nos autos que o valor contratado na conta bancária da autora, foi feito pelo promovido e não foi reclamado pela autora, configurando a formação válida do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 e 107 do Código Civil.
Prospera nos autos a idoneidade da biometria facial como meio de autenticação eletrônica reconhecida pela Lei nº 14.063/2020 e pelo entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, notadamente no sentido de que a assinatura biométrica possui a mesma eficácia da assinatura manual.
De acordo com o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos, vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O ônus da prova é um encargo, e não um dever ou uma obrigação, e consiste na atribuição de quem deve comprovar os fatos discutidos.
A sua inobservância não resulta em pena ou sanção, mas pode levar à perda do litígio, ou deixar a parte em uma condição desvantajosa.
Portanto, independentemente da situação fática, em regra cada litigante deve demonstrar o direito alegado, no denominado sistema estático da prova.
Por sua vez, o art. 320 do NCPC, determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Complementando esse dispositivo, o art. 434 do CPC prevê que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Restou ainda comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi assinado pela parte autora, através de Biometria Facial (selfie), seguindo os parâmetros da norma técnica ISSO 19794-5-S:2011, de forma livre e espontânea.
Saliente-se que não existem dúvidas quanto a capacidade da parte autora, livre manifestação de vontade, se tornando em contratação lícita, possível e determinada, bem como, as cláusulas contratuais estão prevista na legislação pátria e foram aceitas pela mesma.
Destaco ainda que, pelos documentos que instruíram a contestação conclui-se que se trata de contrato, justo, perfeito e acabado, uma vez que constam os dados completos da autora, o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma, consta ainda que a mesma assinou o contrato através de biometria facial, fatos estes não impugnados pela autora.
Entendo que no presente processo não há como se falar em fraude contratual, uma vez que, a autora não comprovou nos autos que se trata de selfie (biometria facial) falsa, portanto sendo ela verdadeira; não há notícias de disparidade das informações da geolocalização, dando a entender que o contrato foi assinado em local conhecido da parte autora, não resta também comprovado que os documentos pessoais da autora foram obtidos pelo promovido de forma enganosa, falsa ou apresentada por pessoa alheia a própria promovente.
No mais, afirmou a parte autora ter sofrido danos de ordem moral.
Na hipótese dos autos, não restou comprovado nenhuma conduta ilícita do promovido, não houve descumprimento de cláusula contratual assumida pelo mesmo, não restou comprovado descaso do promovido, constrangimento da mesma.
Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Deixo de condenar a promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, por ser pobre na forma da lei.
Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira.
Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior.
Transitada em julgado a presente decisão arquive-se com as devidas baixas.
P.
R.
I.
ALAGOA NOVA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:33
Indeferido o pedido de INES DA SILVA ALBINO - CPF: *80.***.*44-48 (AUTOR)
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24/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:37
Juntada de Ofício
-
15/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 04:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 02:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 07:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/10/2023 07:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:06
Determinada diligência
-
15/05/2023 09:06
Deferido o pedido de
-
12/05/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 23:28
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2023 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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