TJPB - 0830995-92.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:04
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830995-92.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP), com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ajuizado por Maria Goretti Mangueira Braga., conforme qualificação constante nos autos.
De início, cumpre observar que o valor da causa foi atribuído em R$ 82.808,28 (oitenta e dois mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), e que, conforme simulação no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, as custas processuais estimadas giram em torno de R$ 5.667,12 (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e doze centavos).
O Exequente, afirma não dispor, atualmente, de recursos financeiros que lhe possibilite custear as despesas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou da sua família, motivo pelo qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Pois bem.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade poderá ser concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo.
Ressalte-se, ainda, que a concessão pode ser total ou parcial, a depender da situação econômica do requerente (§§ 4º e 5º do mesmo artigo).
No caso concreto, embora se trate de profissional com renda presumivelmente estável, uma vez que é médica, segundo os documentos anexados nestes autos, o valor expressivo das custas fixadas pode, em tese, comprometer a sua capacidade de arcar com o encargo integral de forma imediata, sem prejuízo do sustento próprio.
Além disso, a declaração de hipossuficiência firmada nos autos goza, em regra, de presunção relativa de veracidade, não havendo, por ora, elementos que a infirmem.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da gratuidade da justiça, para o fim de autorizar a redução de 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da quantia remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETTI MANGUEIRA BRAGA (*10.***.*01-72).
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26/08/2025 09:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA GORETTI MANGUEIRA BRAGA - CPF: *10.***.*01-72 (AUTOR)
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25/08/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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