TJPB - 0851753-24.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0851753-24.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: FRANCISCA DE QUEIROZ MAIA, ORLANDO DE QUEIROZ MAIA, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ MAIA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 92794360, 92794361, 92794362), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 109655260, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é ANTERIOR a 01/07/2024.
Assim, condeno o executado a pagar os honorários sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença que arbitro em 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 1º, do CPC e modulação do TEMA REPETITIVO 1190.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e destaque da verba honorária, em razão da juntada dos honorários contratuais. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
15/03/2023 10:22
Baixa Definitiva
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15/03/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/01/2023 17:25
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 00:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 24/01/2023 23:59.
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24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE QUEIROZ MAIA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ORLANDO DE QUEIROZ MAIA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ MAIA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DE QUEIROZ MAIA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ MAIA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ORLANDO DE QUEIROZ MAIA em 23/11/2022 23:59.
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18/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:32
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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09/10/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2022 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
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06/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 09:21
Juntada de Petição de cota
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14/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 20:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 17:39
Conclusos para despacho
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09/04/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DE QUEIROZ MAIA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DE QUEIROZ MAIA em 08/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
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28/02/2022 10:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DE QUEIROZ MAIA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO DE QUEIROZ MAIA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ MAIA em 15/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:46
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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01/12/2021 05:35
Conclusos para despacho
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01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 30/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 09:33
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2021 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 21:32
Conclusos para despacho
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28/09/2021 21:32
Juntada de Certidão
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28/09/2021 21:32
Juntada de Certidão
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25/09/2021 06:05
Recebidos os autos
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25/09/2021 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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