TJPB - 0851753-24.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0851753-24.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: FRANCISCA DE QUEIROZ MAIA, ORLANDO DE QUEIROZ MAIA, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ MAIA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 92794360, 92794361, 92794362), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 109655260, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é ANTERIOR a 01/07/2024.
Assim, condeno o executado a pagar os honorários sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença que arbitro em 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 1º, do CPC e modulação do TEMA REPETITIVO 1190.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e destaque da verba honorária, em razão da juntada dos honorários contratuais. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2025 13:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:44
Determinada diligência
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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30/08/2024 19:49
Juntada de Petição de informação
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29/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:54
Processo Desarquivado
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20/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:15
Determinado o arquivamento
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20/06/2023 19:29
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DE QUEIROZ MAIA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DE QUEIROZ MAIA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 22:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:22
Recebidos os autos
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15/03/2023 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/09/2021 06:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2021 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DE QUEIROZ MAIA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ORLANDO DE QUEIROZ MAIA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ MAIA em 22/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 09:03
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2021 16:10
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 16:04
Julgado procedente o pedido
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28/10/2020 19:56
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO QUEIROZ MAIA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:48
Decorrido prazo de ORLANDO DE QUEIROZ MAIA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DE QUEIROZ MAIA em 26/10/2020 23:59:59.
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11/10/2020 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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24/09/2019 08:08
Conclusos para despacho
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24/09/2019 08:08
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/09/2017 00:57
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 27/09/2017 23:59:59.
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03/09/2017 21:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 10:56
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2017 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2016 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2016 14:43
Conclusos para despacho
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18/10/2016 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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