TJPB - 0000278-05.2020.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:49
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0000278-05.2020.8.15.0261 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JONIELSON BENTO DA COSTA, ALBINO FELIX DE SOUSA NETO Advogados do(a) REU: DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS - PB17586, RAFAEL SANTIAGO ALVES - PB15975, REBEKA MANOELLA LINS NUNES - PB22082 Advogado do(a) REU: JOSEILDO RODRIGUES DE MEDEIROS - PB24902 SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em procedimento de investigação criminal (PIC), denunciou ALBINO FÉLIX DE SOUSA NETO e JONIELSON BENTO DA COSTA, devidamente qualificados, como incursos nas sanções do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, na forma do art. 29 do Código Penal.
A denúncia narra que, no ano de 2013, os denunciados Albino Félix de Sousa, na condição de Prefeito de Catingueira e Joneilson Bento da Costa, sócio-administrador da LC Consultoria, Assessoria e Tecnologia de Informação LTDA.
ME, fraudaram o processo licitatório Pregão nº 10/2013, mediante ajuste e combinação, o seu caráter competitivo, com o intuito de obter, para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, oportunidade em que desviaram, em proveito da empresa LC Consultoria, Assessoria e Tecnologia de Informação LTDA.
ME e de si próprios, o valor aproximado de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Aduz que Joneilson Bento da Costa, sócio-administrador da LC Consultoria, Assessoria e Tecnologia de Informação LTDA.
ME, juntou no processo licitatório uma certidão de que disporia de veículos automotores nos termos exigidos no edital, sendo este fato inverídico, uma vez que, em 02/05/2013, 30 dias após a realização da licitação e antes do início da execução dos serviços, teve o contrato aditado para reajustar o valor mensal para R$21.750,00, sob o fundamento de excesso de serviço e quantidade de mão de obra, e logo em seguida, mediante contrato de "sublocação", transferiu a execução serviços ao segundo colocado no certame, Manoel Félix de Lucena, no valor de R$5.000,00.
Tal fato, segundo o Ministério Público, comprova a inabilitação da referida empresa a concorrer ao procedimento licitatório Pregão nº 10/2013, ante a ausência de "condições técnicas" para prestação do serviço.
Relata ainda que, antes do reajuste do contrato, deveria o ente público considerar a proposta do segundo colocado no certame.
Por fim, relata que a atuação dos denunciados causou prejuízo ao erário, haja vista a inobservância das regras atinentes ao procedimento licitatório, para favorecer a contratação da empresa do segundo denunciado.
A presente ação foi distribuída em 15/05/2020, em meio físico (id. 33804024 - Pág. 48), e migrado para o PJe em 31/08/2020 (id. 33805581 - Pág. 1).
Em 17/09/2020, os advogados PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR e NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, renunciaram a procuração outorgada por ALBINO FÉLIX DE SOUSA NETO (id. 34446186 - Pág. 1).
O processo veio concluso em seguida, sendo terminada a intimação pessoal do réu para constituir novo causídico.
O réu foi intimado pessoalmente em 24/06/2021 (id. 44935285 - Pág. 1), não tendo nomeado novo causídico no prazo assinalado.
Proferiu-se sentença declarando a extinção da punibilidade em favor dos réus ALBINO FÉLIX DE SOUSA NETO e JONIELSON BENTO DA COSTA, em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, com espeque nos artigos 107, IV, e art. 109, IV, ambos do Código Penal (id. 47052622).
Intimados, os réus apresentaram defesa escrita.
Realizada audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e o interrogatório do réu Jonielson Bento da Costa conforme termo de audiência (id. 80941586 e id. 103069622).
O Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se pela absolvição dos réus, sustentando que o crime remanescente é um "post factum impunível" do delito inicial, já prescrito (id. 5107679912).
A defesa dos réus, por seu turno, pugnou pela improcedência da denúncia. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II com a pena de reclusão de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.” A denúncia imputou aos réus a prática do crime de desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio.
Contudo, da análise da instrução processual, observa-se que a conduta atribuída não se amolda de forma autônoma ao tipo penal do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Conforme destacou o Ministério Público, a suposta apropriação ou desvio de recursos não passa de mero exaurimento da conduta de fraudar o processo licitatório (à época previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, já revogada).
Assim, a imputação referente ao art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 não se configura como delito autônomo, mas sim como post factum impunível, circunstância que atrai a incidência do princípio da consunção.
No caso dos autos, restou evidenciado que a narrativa da acusação vincula o suposto desvio de verbas exclusivamente à fraude licitatória.
Sendo assim, inexiste comprovação de que os réus tenham se apropriado ou desviado valores em proveito próprio ou alheio, para além da própria conduta de fraude já examinada no contexto do art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Dessa forma, a imputação do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 configura fato atípico, por se tratar de mero exaurimento do delito antecedente, não havendo falar em responsabilização penal autônoma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver os acusados ALBINO FÉLIX DE SOUSA NETO e JONIELSON BENTO DA COSTA das imputações do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por se tratar de fato atípico (post factum impunível).
Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 em favor do Defensor Dativo, Dr.
JOSEILDO RODRIGUES DE MEDEIROS, OAB-PB nº 24.902, à vista da Tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado da Paraíba, na forma do art. 22, §1º, Lei Federal nº 8.906/1994.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se.
P.I.
Piancó/PB, data e assinatura conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
08/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
-
13/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 22:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/03/2025 22:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/03/2025 22:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/03/2025 22:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/03/2025 20:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 20:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Piancó.
-
29/10/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 14:40
Juntada de Carta precatória
-
02/10/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:45
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2024 19:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2024 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Piancó.
-
13/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 11:30 1ª Vara Mista de Piancó.
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 13:58
Juntada de Carta precatória
-
17/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:16
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 08:49
Juntada de Carta precatória
-
01/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 11:30 1ª Vara Mista de Piancó.
-
20/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/10/2023 10:30 1ª Vara Mista de Piancó.
-
18/10/2023 09:37
Juntada de Carta precatória
-
17/10/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 08:00
Juntada de Carta precatória
-
09/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2023 10:30 1ª Vara Mista de Piancó.
-
17/08/2023 00:36
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 07:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/04/2023 11:10 1ª Vara Mista de Piancó.
-
17/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 09:11
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 17:14
Juntada de Carta precatória
-
28/02/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 22:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/04/2023 11:10 1ª Vara Mista de Piancó.
-
04/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 20:22
Nomeado defensor dativo
-
03/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 04:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/01/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/11/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 11:04
Juntada de Carta precatória
-
04/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 00:00
Recebida a denúncia contra ALBINO FELIX DE SOUSA NETO E OUTROS
-
14/09/2021 03:07
Decorrido prazo de NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:48
Decorrido prazo de PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:48
Decorrido prazo de AUGUSTO SANTA CRUZ VALADARES em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:56
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 16:15
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:50
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/07/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 01:26
Decorrido prazo de ALBINO FELIX DE SOUSA NETO em 07/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 16:38
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 05:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/04/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 18:42
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2020 01:37
Decorrido prazo de ALBINO FELIX DE SOUSA NETO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:37
Decorrido prazo de JONIELSON BENTO DA COSTA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 10:09
Juntada de Petição de cota
-
31/08/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:52
Processo migrado para o PJe
-
31/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 31: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
31/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2020 NF 84/20
-
31/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 08/2020 10:42 TJEPN29
-
15/05/2020 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 05/2020 TJEPI03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801767-87.2023.8.15.0051
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Francisca do Nascimento Sales Goncalves
Advogado: Sarah Rosemary da Silva Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 17:36
Processo nº 0816724-78.2025.8.15.0001
Tomas de Aquino Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Joao Felipe Brandao Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 09:49
Processo nº 0801296-75.2025.8.15.0221
Arlinda Tomaz Nogueira
Banco Bmg SA
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 17:42
Processo nº 0844509-29.2025.8.15.2001
Gabriel Victor Silva Figueiredo
Inss
Advogado: Rafaela Ribeiro Cananea
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 09:50
Processo nº 0846679-71.2025.8.15.2001
Denis Lemos do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana de Oliveira Lacerda da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 10:47