TJPB - 0852452-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 00:58
Publicado Mandado em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0852452-97.2025.8.15.2001 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Despejo para Uso Próprio, Locação de Imóvel] AUTOR: ALEFE NARONDY CABRAL LIMA REU: FELIX BARBALHO, LUCIANA FRANCA MATOSO BARBALHO Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, entre as partes em epígrafe, pessoas naturais, calcada no Código Civil, sem interesse de pessoa jurídica de direito público interno.
A LOJE – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010) estabelece, quanto a competência funcional para processamento e julgamento das ações cíveis, o seguinte: Art. 164.
Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas.
Parágrafo único.
Compete às 8ª e 12ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, ainda, processar e julgar as ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardada a devida compensação na distribuição dos feitos. (Acrescentado pela LC nº 134, de 03-12-2015 – DO 04-12-2015).
Ora, em se tratando de ação de natureza cível, o processo e julgamento cabe privativamente a uma das Varas Cíveis da Capital.
Diante do exposto, por se tratar de competência funcional, reconheço a competência absoluta das Varas Cíveis da Capital para processar e julgar o presente feito, DECLINO a jurisdição para um dos Juízos das Varas Cíveis da Capital, nos termos do art. 164, da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 – LOJE.
Redistribua-se para uma das Varas Cíveis da Capital, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
06/09/2025 13:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2025 08:27
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:52
Declarada incompetência
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02/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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