TJPB - 0800489-14.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para recolhimento de custas.
Prazo de 05(cinco) dias. -
09/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:32
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800489-14.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ SEBASTIAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc...
LUIZ SEBASTIÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do Banco Bradesco S/A., aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos constantes da exordial.
Durante a tramitação do feito, os litigantes chegaram a uma composição amigável, nos termos do acordo, ID 115189212, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b do CPC, com a consequente homologação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Durante a tramitação do feito, os litigantes chegaram a uma composição amigável, nos termos do acordo, ID 115189212, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b do CPC, com a consequente homologação.
O Artigo 487, inciso III, b, do CPC, assim se expressa: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que as partes chegaram a uma composição amigável, outra opção não resta a este julgador a não ser em homologar a transação, extinguindo o feito, havendo resolução de mérito.
ISTO POSTO, com base no artigo 487, inciso III, b, do CPC, declaro por sentença a HOMOLOGAÇÃO do acordo proposto, ID 115189212, nos termos ali apresentados para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito, havendo resolução de mérito.
Custas pela parte promovida, excluídas as remanescentes.
Havendo o depósito dos valores acordados, expeça-se o competente alvará de liberação em favor do autor.
Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado.
Após as formalidades de estilo, RECOLHIDAS AS CUSTAS, arquive-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
03/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:30
Homologada a Transação
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29/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2025 10:20 Vara Única de Solânea.
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02/06/2025 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 10:25
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 10:20 Vara Única de Solânea.
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27/04/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 00:06
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ SEBASTIAO DOS SANTOS (*26.***.*25-34).
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31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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