TJPB - 0800489-28.2017.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:55
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800489-28.2017.8.15.0741 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Fixação] EXEQUENTE: KARLA SEVERINA MENDES SILVA EXECUTADO: WELLINGTON ASSIS MENEZES SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA.
DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III e § 1º, DO CPC/2015.
Deixando a parte autora de atender intimação para cumprimento de diligência resta configurado o abandono de causa previsto no art. 485, III, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já nominada, cujas partes são aquelas epigrafadas já devidamente qualificadas nos autos.
Intimada, inclusive pessoalmente, a parte autora, por seu advogado, para cumprir o despacho prolatado nos autos, decorreu o prazo concedido sem manifestação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observa-se que o feito encontra-se impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não atendeu a intimação para o cumprimento das diligências que lhe incumbem.
Para o caso em tela, merecem aplicação as disposições do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, uma vez que, na hipótese dos autos, a parte autora vem demonstrando evidente desinteresse pela demanda proposta, indo de encontro à almejada celeridade processual.
Por conseguinte, considerando que a parte autora, deliberadamente, deu causa à paralisação do processo, impõe-se que o feito seja extinto sem exame do mérito, sendo desnecessária a anuência da parte adversa neste sentido, uma vez que não possui advogado habilitado nos autos, sendo inaplicável o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015.
Diante disso, com base no artigo 485, III e seu § 1º do CPC/2015, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Boqueirão/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:42
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de KARLA SEVERINA MENDES SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de KARLA SEVERINA MENDES SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/02/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 07:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 21/07/2023 11:00 Vara Única de Boqueirão.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de KARLA SEVERINA MENDES SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS MENEZES em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:22
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) redesignada para 21/07/2023 11:00 Vara Única de Boqueirão.
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de KARLA SEVERINA MENDES SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS MENEZES em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) designada para 16/06/2023 11:00 Vara Única de Boqueirão.
-
03/05/2023 02:58
Decorrido prazo de KARLA SEVERINA MENDES SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de KARLA SEVERINA MENDES SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2023 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS MENEZES em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 01:10
Decorrido prazo de KARLA SEVERINA MENDES SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 16:43
Outras Decisões
-
01/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:42
Processo Desarquivado
-
01/08/2022 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 11:08
Transitado em Julgado em 07/03/2022
-
08/03/2022 04:20
Decorrido prazo de KARLA SEVERINA MENDES SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:46
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS MENEZES em 17/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 17:25
Juntada de Petição de Cota-2022-0000116991.pdf
-
27/01/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:03
Homologada a Transação
-
24/01/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 11:47
Juntada de Petição de Cota-2022-0000055859.pdf
-
07/01/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 09:52
Juntada de diligência
-
03/11/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 03:12
Decorrido prazo de KARLA SEVERINA MENDES SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 17:42
Homologada a Transação
-
01/07/2021 11:19
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:04
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 03:11
Decorrido prazo de KARLA SEVERINA MENDES SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 23:18
Processo Desarquivado
-
05/01/2021 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2020 18:09
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2020 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2020 00:04
Decorrido prazo de KARLA SEVERINA MENDES SILVA em 06/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS MENEZES em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 12:06
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) realizada para 18/02/2020 09:20 Vara Única de Boqueirão.
-
18/02/2020 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 07:28
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO SANTOS em 16/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 22:27
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2019 15:25
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 09:51
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) designada para 18/02/2020 09:20 Vara Única de Boqueirão.
-
21/11/2019 09:45
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/03/2019 09:11
Outras Decisões
-
20/02/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
22/01/2018 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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