TJPB - 0800443-36.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800443-36.2025.8.15.0231 SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL – VENDA E AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PCD – CURATELADO – SUBSTITUIÇÃO.
DE AUTOMÓVEL ANTIGO POR MODELO MAIS MODERNO E SEGURO – INTERESSE DO CURATELADO DEMONSTRADO – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – PROCEDÊNCIA Visto, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por EDVALDO FERNANDES MADRUGA, representado por sua curadora NEUZA FERNANDES MADRUGA DE FRANÇA, objetivando autorização judicial para a venda do veículo Volkswagen/Fox Xtreme, ano 2019, modelo 2020, cor branca, placa QSI-9D65/PB, chassi nº 9BWAB45ZXL4020322, RENAVAM nº 0121897059-3, adquirido com isenção tributária pelo Programa PCD, e posterior aquisição de veículo Volkswagen/T-Cross Sense Automático, ano/modelo 2025, conforme documentos anexados à inicial (ID 107671809).
A representante legal alega que o veículo atual encontra-se depreciado e com necessidade de substituição, não atendendo mais de forma adequada às necessidades do curatelado, que faz uso do automóvel para deslocamentos médicos e terapêuticos.
Informa que já há comprador interessado, EMMANUEL SOUZA DA SILVEIRA, conforme contrato de compromisso de compra e venda acostado (ID 107671846).
A avaliação do veículo foi realizada pela concessionária, que estimou o valor em R$ 36.500,00.
Todavia, a curadora firmou compromisso de venda por valor superior, R$ 38.000,00, o que representa vantagem econômica ao patrimônio do curatelado.
O veículo pretendido para aquisição foi orçado em R$ 101.791,14, conforme declaração da concessionária (ID 107671841), sendo este mais moderno, espaçoso e seguro.
O termo de curatela definitivo encontra-se nos autos (ID 107671843, p. 5).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 114505210). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na inicial.
Verifico que o curatelado não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual se requer autorização judicial para a prática de ato que envolve alienação de bem de curatelado.
Nos termos do art. 1.774 do Código Civil, aplicam-se à curatela as regras da tutela, de modo que a administração dos bens do curatelado deve observar o interesse exclusivo deste.
Ademais, o art. 1.741 do CC estabelece que o curador deve gerir o patrimônio de forma a preservar e promover as condições de vida digna do curatelado.
O pedido se mostra justificado: (i) o veículo atual encontra-se em processo de depreciação; (ii) a venda será realizada por valor superior ao da avaliação oficial; (iii) o automóvel a ser adquirido possui valor de mercado significativamente maior, trazendo mais segurança, conforto e acessibilidade ao curatelado.
A jurisprudência também reconhece a possibilidade de alienação de veículo para aquisição de outro mais moderno e vantajoso, desde que demonstrado o interesse e benefício ao incapaz, como no precedente citado pelo Ministério Público (TJ-MG – AC: 10344150002360001, Rel.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 10/03/2016.
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) .
Portanto, estando comprovado o interesse do curatelado e havendo manifestação ministerial favorável, deve ser autorizada a alienação pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Autorizar a venda do veículo Volkswagen/Fox Xtreme, ano 2019/2020, cor branca, placa QSI-9D65/PB, chassi nº 9BWAB45ZXL4020322, RENAVAM nº 0121897059-3, pelo valor de R$ 38.000,00, em favor de EMMANUEL SOUZA DA SILVEIRA, conforme contrato de compromisso de compra e venda (ID 107671846); Autorizar a aquisição, com o produto da venda e complementação financeira, do veículo Volkswagen/T-Cross Sense Automático, ano/modelo 2025, conforme orçamento da concessionária (ID 107671841), devendo o bem ser registrado junto ao DETRAN/PB em nome do curatelado EDVALDO FERNANDES MADRUGA; Determinar que, após a efetivação da compra, a curadora apresente em juízo o documento de registro do novo veículo, devidamente emitido em nome do curatelado, no prazo de 30 dias.
Expeça-se o respectivo alvará judicial para os fins acima especificados.
Em razão da justiça gratuita deferida, dispenso o pagamento de custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
29/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:05
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:44
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 09:43
Declarada incompetência
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12/02/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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