TJPB - 0805546-03.2021.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805546-03.2021.8.15.0251 [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações e Adicionais] AUTOR: CARLOS ANTONIO LEITE CARNEIRO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
CARLOS ANTONIO LEITE CARNEIRO propôs a presente demanda em face do Estado da Paraíba, por meio da qual a parte autora questiona o congelamento da gratificação adicional de insalubridade dos militares, pleiteando a condenação do ente público estadual à obrigação de atualizar o valor da parcela remuneratória, bem como ao pagamento das diferenças retroativas inadimplidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O Estado da Paraíba apresentou contestação, suscitando a prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnado pela improcedência da pretensão autoral.
Intimadas para produção de provas, estas não requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de questão unicamente de direito, não fazendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto à prejudicial de mérito, pontuo, inicialmente, que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Todavia, nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do STJ: “Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Assim, como o pedido excluiu expressamente as verbas anteriores ao quinquênio, inexiste prescrição da pretensão autoral.
No mérito, tem-se que, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº. 6.507/1997, é devida ao Policial Militar a gratificação de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do soldo do servidor (http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/6250_texto_integral).
Ressalto que a revogação da Lei Complementar n. 39/85 (antigo estatuto dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba) pela Lei Complementar n. 58/2003 não implicou na revogação tácita da Lei Estadual nº. 6.507/1997, pois se trata de norma específica que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares, não afetada pela modificação da norma geral (LINDB, art. 2º, § 2º).
Fixada tal premissa, ressalto que a questão referente ao congelamento dos valores adicionais devidos aos militares estaduais já foi pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
MILITAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
LC Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA OFICIAL. - "(...) a partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente pre
vistos." (TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00715829220148152001, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 17-10-2018) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO PELO ENTE ESTATAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA PERÍCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO.
NORMA REGULAMENTADA EM LEI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE.
REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM.
RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de insalubridade. - Considerando que a arguição da tese de inexistência somente restou suscitada em sede recursal, verifica-se flagrante inovação à lide, de forma que se mostra imperioso o não conhecimento deste ponto. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00563521520118152001, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 03-10-2018) Portanto, o Estado da Paraíba deve implantar no contracheque do militar o adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do soldo vigente em 27 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012; bem como pagar os valores inadimplidos ou adimplidos a menor até a adequada implantação da gratificação, observados os soldos vigentes a cada época, o congelamento a partir de 27/01/2012 e a prescrição quinquenal.
A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF, RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397).
Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 1.
Determinar a implantação no contracheque do militar do adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do soldo vigente em 27/01/2012; e 2.
Condenar o Estado da Paraíba a pagar ao militar autor desta demanda os valores inadimplidos ou adimplidos a menor até a adequada implantação do adicional de insalubridade, observados os soldos vigentes a cada época, o congelamento a partir de 27/01/2012 e a prescrição quinquenal.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 14), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Em relação ao promovente, a execução de tais verbas ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Por sua vez, o ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Intime-se.
PATOS, 26 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
27/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
-
24/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:53
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:33
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:15
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2021 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2021 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 12:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 25/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 01:40
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 25/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 16/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:35
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 26/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 22/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 10:33
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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