TJPB - 0800789-08.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:29
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800789-08.2025.8.15.0321 [Conversão em Pecúnia] AUTOR: ADEMILDE MARINHO DE MORAIS REU: MUNICIPIO DE VARZEA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por ADEMILDE MARINHO DE MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA.
Aduz o(a) reclamante, em síntese, que: “A parte promovente laborou na condição de servidor comissionado na Prefeitura de VÁRZEA-PB nos anos de 2021, 2022 e 2023, conforme se depreende dos demonstrativos do portal de transparência, SAGRES (ANEXO 01, 02 e 03).
A imagem a seguir, retirada também do portal de transparência, SAGRES, atesta a informação, confirmando a data da admissão (01/06/2021).
No entanto, nada obstante ter cumprido fielmente sua função, respeitando os princípios administrativos do serviço público e sem qualquer tipo de falta que desabonasse sua conduta, não gozou férias remuneradas, não recebeu o acréscimo de um terço na remuneração, bem como não recebeu 13º salário referente aos anos trabalhados.
Nesse sentido, ciente de que o gozo de férias com a adição de um terço na remuneração e o pagamento de 13º salário representam direitos assegurados a todos os trabalhadores, extensíveis igualmente aos servidores públicos pela Constituição Federal, e verificada a ausência de cumprimento destes direitos pela Administração Pública, a parte promovente vem perante esse juízo propor a presente ação de cobrança.” Requer: a) seja o demandado condenado ao pagamento das verbas descritas na inicial, custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial colige procuração e documentos.
Citado, o demandado não contestou a ação no prazo legal, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com a observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem irregularidades a serem sanadas.
MÉRITO De início destaco que restou incontroverso nos autos que a parte autora foi nomeado(a) para CARGO COMISSIONADO DE CHEFE DE RECREAÇÃO e de GERENTE DE ARTES – período dos anos de 2021 ao ano de 2023 -, conforme documentos juntados aos autos com a petição inicial.
No caso dos autos o(a) autor(a) requer a condenação do demandado a pagar: a)DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS do período que ocupou nos cargos comissionados, posto que não houve pagamento até então.
O servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao décimo terceiro salário, bem como ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Artigo 37, V e artigo 39, § 3º c/c artigo 7º, VIII e XVII, todos da CR/88).
Pois bem.
Sabe-se que pela sistemática processual civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. É dizer, para o caso vertente, cabia ao promovido demonstrar o pagamento do débito para que ele se exima da cobrança em curso.
Na espécie, comprovado que a autora ocupou os cargos comissionados de CHEFE DE RECREAÇÃO e também de GERENTE DE ARTES, o demandado não provou que no período que a autora ocupou o cargo tenha pago as verbas alusivas ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias.
Vislumbro que o demandado não comprovou o pagamento dessas verbas salariais, ônus que lhe incumbiria, nos termos do art. 373, II do CPC: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO TEMPORÁRIO.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES DEVIDOS.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP Nº 1.495.146-MG.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando-se estar suficientemente demonstrado o exercício do cargo temporário pela apelada, os efeitos jurídicos de seu provimento devem ser respeitados, especialmente os relativos à remuneração de seu ocupante. 2.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (Art. 7º, VIII, e art. 39, §3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente desta Corte de Justiça. 3.
Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira. 4.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, verifica-se que a sentença não merece retoques, eis que adequada ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a incidência de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho/2009. 5.
Desprovimento do apelo.” (0800104-22.2017.8.15.0631, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2022).
Assim, o promovido deveria ter acostado aos autos transferência bancária, depósito na conta do recorrente ou recibo de quitação, documentos estes que se afiguram condizentes com a prova do pagamento, ante a segurança na transparência de seus dados.
Dessa forma, procede o pedido para reconhecer o direito do(a) autor às férias e 1/3 de férias, além do 13º salário do período reclamado.
Frise-se que o pagamento do terço de férias é prescindível do seu usufruto, pois se trata de direito adquirido do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo.
O STF, em julgamento do RE nº 570.908/RN, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico após o transcurso do período aquisitivo: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.” (STF - RE 570908, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03- 2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33).
Procedem os pedidos formulados na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para condenar o promovido: a)PAGAR à parte autora as verbas referentes ao período que ocupou o cargo comissionado de CHEFE DE RECREAÇÃO e também de GERENTE DE ARTES alusivo ao DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS e TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS dos anos de 2021, 2022 e 2023.
O valor devido terá como base o valor do subsídio da época dos anos de 2021, 2022 e 2023.
Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora contados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E.
A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência por se tratar de procedimento pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Descabido na hipótese a remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/2001 e art. 11 das Lei n. 12.153/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
28/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA em 16/07/2025 23:59.
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29/05/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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