TJPB - 0836238-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0836238-31.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SONIA MARIA AYRAO contra LIEGE FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA.
Sustenta a autora, em resumo, que é legítima proprietária do imóvel localizado na Rua Seringueiro Chico Mendes, nº 357, Bairro das Indústrias, João Pessoa/PB, conforme matrícula nº 22.651, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul desta comarca, originada por escritura pública de compra e venda cumulada com cessão de direitos de meação e herança, tendo por anos exercido a posse direta do imóvel, arcando com os encargos fiscais incidentes, inclusive o IPTU, sempre lançado como terreno.
Narra que ao dirigir-se à Secretaria Municipal de Planejamento para contestar o aumento no valor do imposto, foi surpreendida com a reclassificação do bem como “casa construída”, e não mais “terreno”.
Diante disso, dirigiu-se pessoalmente ao local e constatou a existência de uma residência construída sobre o imóvel de sua propriedade, sem qualquer ciência, autorização ou consentimento.
Após diligências, verificou que a ré, LIEGE FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, de forma clandestina e arbitrária, ocupou o imóvel e nele edificou construção, sem jamais haver qualquer negociação ou autorização da proprietária, configurando verdadeiro esbulho possessório.
Por tal motivo, a autora promoveu notificação extrajudicial da ocupante para desocupar o bem no prazo de 72 horas.
Posteriormente, em 23/06/2025, foi enviado telegrama com aviso de recebimento, novamente reiterando o pedido de desocupação.
Todavia, embora ambas as comunicações tenham sido recebidas, foram ignoradas pela ré, que permanece no imóvel, razão pela qual requer, liminarmente, com base no art. 562 do CPC, a reintegração na posse do bem.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar o que estatui o artigo 558 do CPC.
Vejamos.
Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
No caso dos autos, observa-se que em momento algum a parte autora comprovou o esbulho, muito menos a data de sua ocorrência para fins de aferição da hipótese de posse nova ou posse velha.
Dessa forma, percebe-se que ausente comprovação do esbulho e da data de sua ocorrência para verificação de ser o caso posse nova ou posse velha, não se aplica o procedimento de manutenção de posse previsto nos arts. 560 e seguintes do CPC.
Assim, não pode o autor pedir a concessão de medida liminar prevista no art. 562 do CPC a fim de que seja imediatamente reintegrado na posse do imóvel esbulhado, tendo em vista não ter demonstrado se tratar de posse nova.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade judiciária requerida na inicial.
Cite-se a promovida, para, querendo, apresentar defesa.
Intime-se a parte autora desta decisão.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 07:22
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:34
Determinada diligência
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29/08/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA AYRAO - CPF: *48.***.*59-20 (AUTOR).
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27/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 23:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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26/06/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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