TJPB - 0800981-74.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:56
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800981-74.2023.8.15.0461 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Bancários] REPRESENTANTE: LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÃAS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de análise do requerimento formulado pela parte embargante (ID 91858625), no qual pugna pela suspensão do presente feito.
A embargante alega a existência de uma Ação Revisional de Contratos Bancários (Processo nº 0827038-05.2022.8.15.2001), ajuizada em data anterior e em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB.
Sustenta que o contrato objeto desta execução também é discutido naquela demanda revisional.
Afirma, ainda, que no referido processo foi proferida decisão liminar que determinou a suspensão da exigibilidade de todos os contratos questionados, ordenando que o banco se abstivesse de realizar cobranças judiciais e extrajudiciais.
Diante disso, requer o reconhecimento da conexão e prevenção daquele juízo, com a consequente suspensão destes Embargos à Execução para evitar decisões conflitantes.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID 91655416), o banco embargado, em petição de ID 92100466, requereu o julgamento antecipado do mérito, sem se manifestar especificamente sobre o pedido de suspensão. É o breve relatório.
Decido.
O pedido da parte embargante merece acolhimento.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central destes embargos reside na legalidade das cláusulas e dos encargos aplicados ao título que fundamenta a execução principal (Processo de referência nº 0800577-23.2023.8.15.0461).
A parte embargante alega, entre outros pontos, a cobrança indevida de comissão de permanência disfarçada, juros moratórios excessivos e outras tarifas abusivas.
Com efeito, a documentação anexada comprova a existência da Ação Revisional nº 0827038-05.2022.8.15.2001, na qual figuram as mesmas partes e se discute a validade das cláusulas de diversos contratos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário que deu origem a esta execução.
Mais relevante, contudo, é a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, juntada aos autos (ID 60097121), que deferiu o pedido de tutela de urgência naqueles autos para, entre outras medidas, determinar que a instituição financeira "se abstenha de realizar cobranças administrativa ou judicial durante o trâmite desta demanda referente aos contratos discutidos na presente demanda".
A presente ação de Embargos à Execução e a própria execução principal constituem, inequivocamente, uma forma de cobrança judicial.
A existência de uma ordem judicial expressa, proferida por juízo competente em ação prejudicial, que proíbe a cobrança judicial do débito aqui discutido, impõe a suspensão deste processo.
O prosseguimento da execução representaria não apenas um descumprimento daquela decisão judicial, mas também um risco iminente de decisões conflitantes, uma vez que o mérito da Ação Revisional (onde se apurará a existência e o valor exato do débito) impactará diretamente na liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Trata-se de hipótese clássica de prejudicialidade externa, que aconselha a suspensão do processo dependente até que a questão prejudicial seja definitivamente julgada no outro feito.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido formulado pela parte embargante (ID 91858625) e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos da Ação Revisional nº 0827038-05.2022.8.15.2001, em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, com as devidas anotações.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
08/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827038-05.2022.8.15.2001
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 03:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÃAS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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30/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÃAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE).
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27/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2023 03:06
Decorrido prazo de LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÃAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:06
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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