TJPB - 0801306-34.2022.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801306-34.2022.8.15.0251 [Gratificações e Adicionais] APELANTE: JESUALDO DE AMORIM NOBREGA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
JESUALDO DE AMORIM NÓBREGA propôs a presente demanda em face do Estado da Paraíba, por meio da qual a parte autora questiona o congelamento da gratificação adicional de insalubridade dos militares, pleiteando a condenação do ente público estadual à obrigação de atualizar o valor da parcela remuneratória, bem como ao pagamento das diferenças retroativas inadimplidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O Estado da Paraíba apresentou contestação, suscitando a prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnado pela improcedência da pretensão autoral.
Intimadas para produção de provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de questão unicamente de direito, não fazendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto à prejudicial de mérito, pontuo, inicialmente, que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Todavia, nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do STJ: “Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Assim, como o pedido excluiu expressamente as verbas anteriores ao quinquênio, inexiste prescrição da pretensão autoral.
No mérito, tem-se que, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº. 6.507/1997, é devida ao Policial Militar a gratificação de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do soldo do servidor (http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/6250_texto_integral).
Ressalto que a revogação da Lei Complementar n. 39/85 (antigo estatuto dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba) pela Lei Complementar n. 58/2003 não implicou na revogação tácita da Lei Estadual nº. 6.507/1997, pois se trata de norma específica que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares, não afetada pela modificação da norma geral (LINDB, art. 2º, § 2º).
Fixada tal premissa, ressalto que a questão referente ao congelamento dos valores adicionais devidos aos militares estaduais já foi pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Dessa forma, o Estado da Paraíba deve implantar no contracheque do militar o adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do seu soldo atual, bem como pagar os valores inadimplidos ou adimplidos a menor até a adequada implantação da gratificação, observados os soldos vigentes a cada época e a prescrição quinquenal.
A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF, RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397).
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
ISTO POSTO, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 1.
Determinar a implantação no contracheque do militar do adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) do seu soldo atual; e 2.
Condenar o Estado da Paraíba a pagar ao militar autor desta demanda os valores inadimplidos ou adimplidos a menor até a adequada implantação do adicional de insalubridade, observados os soldos vigentes a cada época e a prescrição quinquenal.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado na fase de liquidação, ressalvada a gradação do art. 85, § 3º, do CPC, caso a quantia apurada seja superior a 200 salários-mínimos, hipótese em que a verba será arbitrada após a liquidação da condenação.
Intime-se.
PATOS, 26 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
27/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:56
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:33
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:43
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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29/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:44
Juntada de Certidão de prevenção
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08/03/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:34
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:09
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 21:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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