TJPB - 0801261-94.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:00
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801261-94.2025.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] EXEQUENTE: ARAUJO & TAVARES ADVOCACIA EXECUTADO: EVERALDO ALVES DA SILVA Vistos, etc.
Requer a parte exequente a penhora de percentual sobre benefício assistencial do executado (LOAS).
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ‘os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º’. 2.
O c.
STJ, tendo em vista que o novo Código de Processo Civil retirou a palavra ‘absolutamente’ quando cuidou da impenhorabilidade de salários, proventos e vencimentos, passou a entender que a penhora é possível, desde que não prive o devedor de suas necessidades básicas nem afronte a sua dignidade.
No caso, considerando que o devedor recebe um LOAS, sendo este concedido a pessoas que vivem na miserabilidade, resta indeferida a pretensão quanto ao pedido de penhora de percentual do seu salário, uma vez que comprometerá a subsistência do executado.
Intime-se a exequente para, dentro de cinco dias, tecer requerimentos ou a suspensão da execução.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
04/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:41
Indeferido o pedido de ARAUJO & TAVARES ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 19:49
Determinada diligência
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25/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARAUJO & TAVARES ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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15/03/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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