TJPB - 0811643-22.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:50
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:49
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0811643-22.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(A): CLOVIS AIRES CORREIA JUNIOR(*77.***.*39-07); J.
H.
L.
V.(*74.***.*87-71); RITHIELY GONCALVES LOURENCO(*13.***.*83-84); RÉU: PEDRO PAULINO BATISTA NETO(*89.***.*32-06); JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO(*83.***.*27-28); SENTENÇA Vistos, etc.
J.H.L.V., menor impúbere, representado por sua genitora RITHIELY GONÇALVES LOURENÇO, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS contra PEDRO PAULINO BATISTA NETO, com fundamento nos arts. 186, 927, 948 do Código Civil e no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando que o requerido teria causado o acidente automobilístico que resultou na morte de seu genitor, HUGO NAPOLEÃO CAVALCANTE VITAL MOREIRA, em 01.04.2022, no km 153 da BR-230, Campina Grande-PB.
A parte requerente formulou pedido no sentido de obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações decorrentes do falecimento de terceiro, supostamente causado por ato ilícito imputado à parte demandada.
Em primeiro lugar, requereu o pagamento da quantia de R$ 7.453,30 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), a título de ressarcimento pela perda total da motocicleta de propriedade do falecido.
Em seguida, pleiteou o reembolso das despesas funerárias, no montante de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), também em razão do óbito.
Ademais, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a um salário mínimo, valor este a ser pago de forma contínua até que o menor beneficiário atinja a idade de 25 (vinte e cinco) anos, sob o fundamento de dependência econômica em relação ao falecido.
Por fim, requereu a fixação de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A inicial veio instruída com documentos comprobatórios do óbito, boletim de ocorrência da PRF (ID 71638528), orçamento da motocicleta, despesas funerárias, prova da dependência econômica e sentença penal condenatória (ID 83591852) com trânsito em julgado (ID 83591853), em que o requerido foi condenado pelo crime de homicídio culposo (art. 302 do CTB).
A parte requerida apresentou contestação (ID 81937805), na qual formulou pedido de justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
No mérito, negou a prática de ato ilícito e a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso narrado na inicial.
Alegou, ainda, incapacidade financeira para suportar eventual condenação.
Não apresentou reconvenção nem juntou novos documentos.
Houve apresentação de réplica (ID 83591851), rebatendo todos os argumentos da defesa e reiterando os pedidos.
O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do mérito e procedência do pedido inaugural (ID 91077936).
Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO -DAS PRELIMINARES -DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido pleiteia justiça gratuita, anexando declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos (ID 81937809).
Considerando os documentos e o valor modesto de sua renda declarada (R$ 1.600,00), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 98 do CPC. -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO Alega o requerido que não houve imprudência de sua parte, sendo o acidente decorrente de fatores externos e má sinalização da via.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
A sentença criminal (ID 83591852), com trânsito em julgado (ID 83591853), reconheceu a prática do crime de homicídio culposo, com base em conduta imprudente do réu, que, conforme Boletim de Ocorrência da PRF, realizou conversão proibida em local sinalizado, ocasionando colisão frontal com a motocicleta da vítima.
Nos termos do art. 935 do Código Civil: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais a existência do fato ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Portanto, fica superada a discussão sobre a responsabilidade do requerido, estando presentes a conduta ilícita, o dano (óbito do genitor da parte autora), o nexo de causalidade e a culpa — elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva.
Preliminares REJEITADAS. -DO MÉRITO 1.
DOS DANOS MATERIAIS A responsabilidade civil derivada de ato ilícito, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, impõe ao causador do dano a obrigação de reparar integralmente os prejuízos materiais causados à vítima.
No caso sub judice, restou devidamente comprovada a perda total da motocicleta de propriedade do falecido HUGO NAPOLEÃO CAVALCANTE VITAL MOREIRA (ID 71638521).
O art. 948, caput, do Código Civil estabelece que "No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações", o que demonstra o caráter exemplificativo do rol, abrangendo todos os danos materiais efetivamente comprovados.
A destruição do bem móvel da vítima constitui dano emergente, devendo ser ressarcido pelo valor de mercado apurado através de orçamento idôneo.
A indenização por dano material deve corresponder à diferença entre o patrimônio da vítima antes e depois do ato ilícito, abrangendo não apenas o que efetivamente perdeu, dano emergente, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar, lucro cessante.
O art. 948, I, do Código Civil expressamente prevê "o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família".
As despesas funerárias no valor de R$ 4.600,00 (ID 71638505) encontram-se devidamente documentadas e são consequência direta e imediata do evento danoso.
As despesas com funeral são devidas independentemente da condição econômica dos familiares, constituindo obrigação do causador do dano arcar com todos os custos decorrentes do sepultamento da vítima.
Devidos, portanto, ambos os valores pleiteados a título de danos materiais. 2.
DOS ALIMENTOS A TÍTULO DE PENSÃO CIVIL O instituto da pensão por morte em decorrência de ato ilícito encontra amparo no art. 948, II, do Código Civil, que estabelece "na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".
A obrigação de prestar alimentos surge em favor daqueles que dependiam economicamente da vítima.
No caso dos filhos menores, a obrigação alimentar decorre do poder familiar e do dever de sustento, sendo presumida a dependência econômica.
Restou inequivocamente demonstrado nos autos que o falecido HUGO NAPOLEÃO mantinha vínculo afetivo e econômico com o filho menor JOSÉ HUGO LOURENÇO VITAL, exercendo efetivamente o poder familiar e o dever de sustento. É devido o pensionamento em favor de filhos menores, até que atinjam idade em que possam prover a própria subsistência.
A pensão alimentícia em favor de filho menor prescinde de comprovação de dependência econômica, sendo esta presumida pela lei.
A metodologia consolidada para o cálculo de pensão em casos de morte por ato ilícito orienta pelo reconhecimento do direito dos filhos a receberem pensão em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário do provedor, até que completem 25 anos de idade.
Este percentual de 2/3 justifica-se pela presunção de que o falecido destinaria tal parcela de seus rendimentos ao sustento do filho, reservando 1/3 para gastos pessoais.
A base de cálculo sobre o salário mínimo mostra-se adequada considerando o perfil socioeconômico demonstrado nos autos e a necessidade de garantir sobrevivência digna ao menor.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATROPELAMENTO DE MOTOCILISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO PROVEDOR DE ALIMENTOS DA FAMÍLIA.
CÔNJUGE.
FILHAS MENORES.
PENSIONAMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO SINISTRO.
TERMO FINAL.
FILHAS. 25 ANOS DE IDADE.
CÔNJUGE.
EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO.
DANO MORAL.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EQUÍVOCO DO JUÍZO SINGULAR.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial afirmativo da existência de responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo pelos prejuízos a que este último der causa, quando na direção do automotor se envolver em acidente de trânsito.
Responsável é o proprietário pelo dever geral de vigilância que lhe é exigível relativamente aos bens que integram seu patrimônio (responsabilidade pelo fato da coisa).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Responsabilidade civil por ato ilícito e dever de ressarcimento reconhecidos com base nos artigos 186, 187, 927 e 948 do Código Civil. 2.1 .
Na hipótese de condenação ao pagamento de pensão em razão de morte do genitor, causada por acidente de trânsito, orienta a jurisprudência pelo reconhecimento do direito dos filhos a receberem pensão em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário do provedor, até que completem os herdeiros 25 anos de idade.
Precedentes. 2.2 Em se tratando de acidente de trânsito com resultado morte, o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido, apurada com base nos dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa.
Precedentes. 2.3 Dano moral in re ipsa.
São presumidos os danos extrapatrimoniais em caso de acidente de trânsito, visto que decorrentes do próprio evento danoso, em especial quando menores de idade as filhas da vítima falecida em razão do atropelamento causado pelo réu que conduzia o veículo do corréu. 2.4.
Quantum indenizatório.
Fixação guiada por parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, que, devidamente considerados, atendem às funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do ato lesivo, tanto em relação ao causador, quanto à coletividade.
Balizas devidamente consideradas na sentença recorrida. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07109167620208070003 1881326, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) O termo final fixado em 25 anos de idade encontra respaldo na presunção de independência econômica e conclusão dos estudos superiores.
O termo final da pensão alimentícia para filhos deve considerar a idade em que presumivelmente alcançarão independência econômica, sendo os 25 anos marco razoável para tal presunção.
A expectativa de vida do brasileiro, segundo dados do IBGE, situa-se em aproximadamente 75 anos, o que demonstra que a vítima teria condições de sustentar o filho até a idade fixada.
Assim, fixo a pensão mensal em 2/3 do salário mínimo nacional vigente, desde abril/2022 até que o autor complete 25 anos de idade. 3.
DOS DANOS MORAIS A morte prematura de genitor por ato ilícito de terceiro constitui lesão a direito fundamental da personalidade, especificamente ao direito à integridade familiar e à convivência afetiva.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece a proteção integral à criança, reconhecendo o direito fundamental à convivência familiar.
O dano moral consiste na lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica, enquanto o dano material se caracteriza pela lesão de interesse econômico.
Em casos de morte de genitor, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido pelo próprio fato, dispensando prova específica do abalo psíquico.
Nos casos de morte de parente próximo em decorrência de ato ilícito, o dano moral é presumido, não necessitando de prova específica, pois decorre naturalmente da dor pela perda do ente querido.
Tratando-se de menor impúbere que perdeu o pai em tenra idade, a presunção de dano torna-se ainda mais robusta, considerando que a criança foi privada não apenas do afeto paterno, mas também da figura de referência e proteção essencial ao seu desenvolvimento.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (i) a gravidade da ofensa; (ii) a repercussão na vida da vítima; (iii) a condição econômica do ofensor; (iv) a função pedagógica da condenação; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso específico, considerando a tenra idade da criança (impúbere), a gravidade da conduta (conversão proibida em via sinalizada), e a condição econômica do requerido (renda de R$ 1.600,00), o valor de R$ 50.000,00 mostra-se adequado e proporcional.
A indenização por danos morais possui tríplice função: (i) compensatória: amenizar o sofrimento da vítima; (ii) punitiva: sancionar o comportamento reprovável; e (iii) pedagógica: desestimular condutas similares.
A indenização deve ser suficiente para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecê-la, e deve ter caráter sancionatório para o causador do dano.
Diante de tais fundamentos, fixo a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às funções próprias da reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR PEDRO PAULINO BATISTA NETO ao pagamento de R$ 7.453,30 a título de indenização por danos materiais decorrentes da perda da motocicleta, com correção monetária pelo INPC desde o orçamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.600,00 pelas despesas funerárias, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo vigente, desde abril/2022 até o autor completar 25 anos de idade, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (abril/2022); e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A justiça gratuita é deferida ao requerido, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Procedam-se às intimações.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Havendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
03/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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25/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:34
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de RITHIELY GONCALVES LOURENCO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE HUGO LOURENCO VITAL em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULINO BATISTA NETO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2023 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
15/09/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 16:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/09/2023 15:51
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
05/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:09
Juntada de Petição de cota
-
27/07/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/06/2023 22:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 19/06/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
14/06/2023 10:35
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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25/04/2023 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2023 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Em segredo de justiça - CPF: *74.***.*87-71 (AUTOR).
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25/04/2023 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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