TJPB - 0828927-72.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:59
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Criminal e Vara de Execução de Penas Alternativas - VEPA de Campina Grande CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0828927-72.2025.8.15.0001 DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de queixa-crime proposta por CARLA MONALISA DA SILVA contra LORENA ARANHA BARBOSA e MARIA DAS GRAÇAS DE FARIAS ARANHA, imputando-lhe a prática do crime de difamação e injúria, previsto no art. 139 e 140, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 141, do CP, além da prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal.
O órgão ministerial requereu o arquivamento dos presentes autos em relação ao suposto crime de ameaça praticado por LORENA ARANHA BARBOSA e MARIA DAS GRAÇAS DE FARIAS ARANHA, em face da atipicidade da conduta praticada pelo(a)(s) autor(a)(es) (ID 121739778). É O RELATÓRIO.
DECIDO: Primeiramente cumpre destacar que o STF, no julgamento do mérito da ADI nº 6305/DF, fixou o entendimento de que quando das promoções de arquivamento dos procedimentos investigativos, o Ministério Público submeterá tal promoção ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.
Por outro lado, no mesmo julgamento, em relação à atuação judicial, o STF firmou o entendimento de que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância interna competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Logo, percebe-se que o Pretório Excelso, a despeito da redação do art. 28, do CPP, fixou a tese vinculante de que o ato de arquivamento do inquérito policial/procedimento investigativo continua se submetendo a um controle jurisdicional, sendo que o(a) magistrado(a), discordando da promoção de arquivamento, poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique, repito, "patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento".
Nesse sentido, analisando as razões apresentadas pelo(a) Douto(a) Promotor(a) de Justiça, bem como os elementos informativos vertidos ao presente feito, não vislumbro, prima facie, qualquer ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
ANTE O EXPOSTO, homologo a promoção de arquivamento em relação ao crime de ameaça.
Ademais, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, exarado no Recurso em Sentido Estrito nº 0817874-36.2021.8.15.0001, acerca da necessidade de recolhimento de custas nas ações penais privadas no âmbito do Juizado Especial Criminal, intime-se o(a)(s) querelante(s), por meio do(s) advogado(s) constituído(s), para que efetue(m) o pagamento das custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja pedido de gratuidade judiciária, deverão ser juntadas, no mesmo prazo, provas da hipossuficiência econômica do(a) querelante, sob pena de rejeição da inicial, sendo exigida a apresentação dos seguintes documentos: a) Comprovante de rendimentos ou proventos atualizado; b) Última declaração de imposto de renda; c) Últimos três extratos bancários mensais de todas as contas; d) Últimas três faturas de todos os cartões de crédito.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:46
Outras Decisões
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03/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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09/08/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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