TJPB - 0852637-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852637-38.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança interposto contra ato de dirigente de instituição de ensino particular.
O impetrante, menor de idade, alega que a autoridade coatora tem se negado a proceder com a entrega do seu histórico escolar, com a inclusão das notas finais, ou, ao menos, declaração oficial equivalente, conforme os termos da inicial.
Na hipótese, o diretor de escola particular exerce função delegada pelo Poder Público.
No caso do ensino fundamental e médio, o funcionamento das unidades se submete ao Sistema de Ensino dos Estados e do Distrito Federal, nos moldes do artigo 17, III, da Lei nº 9.394/96.
Como a postura adotada, em tese, pela autoridade coatora decorre do exercício de função delegada pelo poder público estadual, a questão se insere no âmbito do regime jurídico administrativo, o que importa em competência da Vara da Fazenda Pública.
Nesse sentido: Conflito de competência - Mandado de segurança - distribuição ao Juízo Cível - remessa ao Juízo da Fazenda Pública - possibilidade - autoridade coatora no exercício de função delegada pelo Estado - competência da vara especializada fixada em razão da pessoa - inteligência do artigo 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - juízo privativo que não sofre alteração em virtude do teor da matéria debatida - conflito procedente - competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Guarulhos, suscitante (TJ-SP - CC: 00197991020158260000 SP 0019799-10.2015.8.26 .0000, Relator.: Eros Piceli (Vice Presidente), Data de Julgamento: 19/10/2015, Câmara Especial, Data de Publicação: 20/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL - REPROVAÇÃO EM DISCIPLINAS DO ENSINO FUNDAMENTAL - MENOR DE 15 ANOS - MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO - INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO FUNDAMENTAL - DELEGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIREITOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Lei n. 9 .394/96 prevê que as instituições de ensino fundamental e médio, seja pública ou particular, integram o sistema de ensino dos Estados e do Distrito Federal, de sorte que o ato praticado, e ora impugnado pela via do mandado de segurança, decorreu de delegação do Poder Público do Distrito Federal. 2. É da competência das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por diretor de escola particular, no exercício da função delegada (Lei n. 11 .697/08 26 III). 3.
De ofício, declarou-se a incompetência da Vara Cível para processar e julgar o mandado de segurança, declarar nulas as decisões proferidas e determinar a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJ-DF 20.***.***/3622-79 DF 0218302-41 .2011.8.07.0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2012 .
Pág.: 121) (destacados) Pelo exposto, em razão da competência estadual delegada da autoridade coatora, não possui este juízo competência para analisar o caso, devendo os autos retornarem para o juízo de origem da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, então competente.
I.
Cumpra-se urgente.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 07:29
Conclusos para despacho
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09/09/2025 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2025 07:13
Juntada de informação
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08/09/2025 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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08/09/2025 11:36
Declarada incompetência
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08/09/2025 08:04
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:45
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 10:37
Determinada a redistribuição dos autos
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03/09/2025 16:18
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:58
Determinada a redistribuição dos autos
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03/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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03/09/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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