TJPB - 0816636-43.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor da decisão monocrática id 37133555 proferida no presente caderno processual virtual.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
29/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0816636-43.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Habeas Corpus - Liberatório] PACIENTE: RAILSON PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO HABEAS CORPUS.
PLEITO LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO.
Não havendo demonstração do fumus boni iuris, é incabível a concessão de tutela liminar em writ.
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Helen Cristina Tomaz Pereira em favor de Railson Pereira da Silva, apontando como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Garantias.
Aduz a impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de agosto de 2025, tendo sua prisão sido convertida para preventiva em audiência de custódia, por supostamente praticar as infrações penais de ameaça (art. 147 do Código Penal), resistência (art. 239 do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e porte de arma branca (art. 19 da Lei de Contravenções Penais).
A impetrante alega, em suma, a ausência dos elementos ensejadores da prisão preventiva, defendendo existir o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, motivo pelo qual pugna, em sede de liminar, pela revogação da custódia com imediata expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão.
No mérito a ratificação da liminar.
Juntou documentos.
Despacho do Desembargador Plantonista, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, requisitando informações à autoridade apontada como coatora.
Manifestação do juízo da 2ª Vara Regional de Garantias.
Petição juntando aos autos certidão de antecedentes criminais do paciente. É o relatório.
Isto posto.
Passa-se a decidir.
Para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
Pois bem.
Como visto acima, a pretensão da impetrante, liminarmente, no presente writ, é de ver cessado o constrangimento que suporta o paciente, em razão do suposto constrangimento ilegal, ante a decretação da sua prisão preventiva.
Informa que a prisão não é necessária, e o decreto constritor foi expedido mesmo estando ausentes os requisitos autorizadores, além da ausência de justa causa.
Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Tem-se que, prima facie, não lhe assiste razão.
Assim decidiu o Juízo a quo, acerca da decretação da prisão preventiva do paciente (Id. 36858175 - Pág. 02/03): “(…) Registre-se inicialmente que, de conformidade com o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, pós receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se que estão presentes os pressupostos, as condições e os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, de forma a impossibilitar a concessão da liberdade provisória, consoante o disposto no art. 324, IV, do Código de Processo Penal.
Com efeito, aduziu o magistrado, em suma, através de mídia, em razão do custodiado estar em situação de profunda perturbação mental, sua liberação causa risco a si mesmo e ao bem estar social, faz-se necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva para ulterior decisão do juízo natural da causa.
Ressalte-se que, consoante entendimento dominante da jurisprudência pátria, comprovada a necessidade da medida constritiva de liberdade, são irrelevantes as circunstâncias de ter o(a) indiciado(a) residência fixa, profissão definida e bons antecedentes.
Dessa forma, no caso em tela, restam demonstrados motivos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva do acoimado para garantia da ordem pública, para futura aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, sendo, portanto, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva, a teor do disposto no art. 310, II, c/c art. 321 ambos do CPP.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro nos artigos 310, 311, 312 e 313, todos do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RAILSON PEREIRA DA SILVA, ao passo que a CONVERTO A PRISÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com suporte no art. 310, II, do Código de Processo Penal. (...)” Da leitura do decreto de prisão preventiva acima, tem-se que, ao menos neste instante processual, se encontra suficientemente motivada à luz do disposto nos artigos 312 e 313, ambos do Código Processual Penal, eis que a autoridade coatora indicou como motivos da segregação cautelar: a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
E, por tais razões, não se vislumbra, neste instante processual, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, pressupostos estes ensejadores para admissibilidade da concessão da liminar pleiteada na inicial, considerando-se, ainda, o fato de que, em sede de habeas corpus, tal medida constitui uma ferramenta utilizada pelo magistrado para acudir situação urgente e de extrema ilegalidade, o que, ab initio, entendo não ocorrer no caso em análise.
De modo que, indefiro o pedido liminar formulado na inicial.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides RELATOR -
27/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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24/08/2025 16:54
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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24/08/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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24/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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