TJPB - 0800066-23.2021.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800066-23.2021.8.15.0161 Autor: SANDOVAL HENRIQUE DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor, pessoalmente ou carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 523, § 1º, 2º e 3º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Evolua-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” no sistema PJE.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:57
Processo Desarquivado
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13/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:50
Determinado o arquivamento
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26/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:41
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
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10/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 14:33
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2022 01:44
Decorrido prazo de SANDOVAL HENRIQUE DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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27/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
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19/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:28
Conclusos para despacho
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09/04/2021 12:43
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2021 17:33
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2021 02:57
Decorrido prazo de SANDOVAL HENRIQUE DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:40
Conclusos para despacho
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15/01/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDOVAL HENRIQUE DA SILVA (*48.***.*64-84).
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15/01/2021 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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