TJPB - 0805973-74.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 00:33 Publicado Expediente em 09/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805973-74.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação revisional.
 
 Em síntese, a parte autora aduz que vem sendo cobrada mensalmente por valores superiores aos inicialmente contratados para o financiamento de capital de giro de sua empresa.
 
 Requer, liminarmente, a redução dos valores parcelados para os consignados em amostra contratual ou para o valor de R$ 3.896,16 (três mil oitocentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), calculado com base na taxa de juros do instrumento. É o essencial, decido.
 
 A tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só comporta o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, CPC).
 
 Ademais, não pode se revestir de imutabilidade em razão da análise em sede de cognição sumária e de seu caráter provisório, sob pena de tornar-se satisfativa de maneira anterior à angulação processual, conforme art. 300, § 3º do CPC.
 
 No caso concreto, entendo que o pleito urgente, inclusive em sua faceta alternativa, confunde-se ao mérito, trazendo ao caso o perigo de irreversibilidade.
 
 Ainda, há descrição no contrato de que as cobranças seriadas sofreriam incremento, não só pela taxa de juros apontada como pela "taxa média selic", que ainda não foi apresentada nos autos, despindo a invocação liminar de probabilidade do direito.
 
 Assim, pelos motivos expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Dê-se seguimento ao feito.
 
 Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
 
 KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA
- 
                                            05/09/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2025 11:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            29/08/2025 00:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            29/08/2025 00:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/08/2025 00:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816278-02.2019.8.15.2001
Clinor Clinica de Ortop Traumat e Reabil...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2019 19:03
Processo nº 0001032-04.2011.8.15.0441
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Moreira Cabral
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 11:19
Processo nº 0837215-96.2020.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Pamella Luciana Gomes de Morais
Advogado: Pamella Luciana Gomes de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2022 21:27
Processo nº 0837215-96.2020.8.15.2001
Inacia Cabral de Medeiros
Paraiba Previdencia
Advogado: Pamella Luciana Gomes de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2020 11:24
Processo nº 0801674-79.2025.8.15.0981
Geremias do Egito
Banco Panamericano SA
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 09:11