TJPB - 0837215-96.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0837215-96.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte Autora/Exequente requereu o cumprimento de sentença (ID nº 79967962), instruindo o pleito com memorial de cálculos.
Intimado para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC, o promovido/executado apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 83105114).
Considerando a divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria.
Apresentação dos Cálculos pela Contadoria (ID nº 105309747).
Intimados dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, as partes se manifestaram nos autos. (id. 108202230 e id. 105376512). É o relatório.
DECIDO.
A parte Exequente e a PBprev concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria.
Pois bem.
Analisando os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, vislumbro que os mesmos estão em consonância com a Decisão.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela CONTADORIA, no importe de R$ R$ 69.006,01 (sessenta e nove mil e seis reais e um centavo), atualizados até 01.12.2024.
Em tempo, por restar pendente o arbitramento do percentual de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §4, II, do CPC, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, §3º, I, do CPC.
Com relação ao pedido de destacamento de honorários contratuais, DEFIRO o pedido no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser percebido pelo exequente, consoante dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e conforme contrato de Id. 32515617que deverá, entretanto, ser observado apenas no momento da expedição dos Precatórios.
Após o trânsito em julgado, em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, dando-se vista às partes da expedição para manifestação no prazo de cinco dias.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Assim, expeça-se o ofício requisitório da verba principal.
Expeça-se RPV em favor do advogado do exequente.
Expeçam-se imediatamente as competentes requisições de pagamento, observando-se o procedimento legal.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/06/2025 20:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 20:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:25
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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12/12/2024 20:16
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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12/12/2024 20:15
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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15/12/2023 07:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:41
Determinada diligência
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04/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 21:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:41
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
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02/03/2022 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:30
Juntada de Petição de cota
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13/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:55
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2021 08:45
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:15
Julgado procedente o pedido
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20/03/2021 02:53
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 18:29
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 18:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/10/2020 01:13
Decorrido prazo de INACIA CABRAL DE MEDEIROS em 16/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 13:54
Juntada de Petição de memoriais
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14/09/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 20:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 12:52
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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