TJPB - 0819444-86.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0819444-86.2023.8.15.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] AUTOR: MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REU: SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em face de SUA FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA.
A parte autora foi intimada, por meio de seu patrono, para recolher custas referentes às diligências do oficial de justiça (ID n° 101486577), contudo quedou-se inerte.
Intimada, pessoalmente, a empresa promovente para recolhimento das custas, acima mencionadas, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que, mesmo após oportunidade de emenda à peça exordial, a parte demandante não promoveu o recolhimento das custas referentes às diligências do oficial de justiça, necessário para viabilizar a citação da parte promovida, na esteira do que preleciona o art. 319, inc.
II, do CPC.
Conforme o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da análise dos autos, constata-se a inércia processual da parte autora na promoção de recolhimento das custas referentes às diligências do oficial de justiça, necessário para viabilizar a citação da parte promovida, o que torna impossível a citação do réu.
Em demanda cuja desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito.
A falta de pagamento das custas referentes à diligência do oficial de justiça inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC a ser reconhecida de ofício (§3º).
Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, §2º e 485, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Campina Grande-PB, 8 de setembro de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
08/09/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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17/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:47
Outras Decisões
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04/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCAS BRASIL LINHARES TELLES em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCAS BRASIL LINHARES TELLES em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME (12.***.***/0001-34).
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16/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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