TJPB - 0831755-41.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:53
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU)
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08/09/2025 08:53
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0831755-41.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, na qual a parte autora busca provimento jurisdicional relacionado ao recebimento das férias, décimo terceiro e FGTS.
No corpo da exordial não individualiza quais as férias questionadas, valores das mesmas, bem como quais os anos do 13º salário, valores, o que deveria fazer com resumo dos cálculos de tais direitos.
Ainda, o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 18.676,91) não guarda correspondência com o efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa deve refletir a vantagem econômica pretendida.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, para fins de definição da competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara comum, deve-se considerar como valor da causa o montante não superior a 60 (sessenta salários) mínimos.
Tal critério encontra amparo no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, o qual estabelece que o valor da causa não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Caso ultrapassado esse teto, a competência é da Vara da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.
Logo o autor deverá renunciar ao valor excedente.
Ainda, o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro e não do autor.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apontando em cálculo discriminado os valores que pretende receber, retificando, dessa forma o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, com base no valor pretendido, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
E, ainda, individualize no pedido as férias não recebidas especificando uma a uma, bem como 13º e FGTS.
E, mais deverá o autor renunciar expressamente o valor que exceder ao teto do Juizado Especial e, por fim, anexar aos autos comprovante de residência em nome do autor ou, se for em nome de terceiro comprovar a relação entre os mesmos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/09/2025 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 18:04
Declarada incompetência
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29/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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