TJPB - 0824755-24.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:43
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824755-24.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARGEMIRO FERREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, c/c declaração de inexistência de débito/contrato de empréstimo consignado ajuizada por Argemiro Ferreira em face do Itaú Unibanco S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial (ID 97706540) que a parte autora é aposentada pelo INSS, sendo surpreendida com a existência de descontos em seu benefício referente ao contrato de empréstimo consignado n° 003217177612020040, com início em 05/2020, no valor de R$11.843,10 (onze mil, oitocentos e quarenta e três reais e dez centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 282,31 (duzentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada (ID 101791499) na qual a instituição financeira defendeu, preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio; prejudicial de prescrição trienal e a ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica (PIN/senha em caixa eletrônico), juntando telas sistêmicas e extratos que demonstrariam a liberação de valores na conta do autor e o saque subsequente, além de informar tratar-se de refinanciamento com quitação de contrato anterior.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 101912672).
Impugnação à contestação de ID 102063207.
As partes foram instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, oportunidade em que requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, gravitando em torno da validade da contratação eletrônica e da destinação dos valores creditados.
Das preliminares e prejudiciais de mérito: No que concerne ao pedido de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, destaco que o comprovante de endereço em nome de terceiro não é documento indispensável à propositura (arts. 319 e 320 do cpc), tampouco houve prejuízo concreto à defesa (arts. 282, §2º, e 321, cpc).
A demanda tramitou regularmente, com citação válida e ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Com relação ao pedido de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa, é importante registrar que é pacífico o entendimento do TJPB que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição ao exercício do direito de ação (arts. 5º, xxxv, cf/88 e 17 do cpc).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801133-51.8.15.0551 Origem : Vara Única de Remígio.
Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz Convocado.
Apelante : Município de Algodão de Jandaíra.
Advogado : Moizaniel Vitório da Silva.
Apelada : Cicero de Assis Leal.
Advogado : Decio Geovanio da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO. – Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0801133-51.2020.8.15.0551, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Desse modo, rejeito a preliminar.
No tocante a prejudicial de prescrição, entendo que esta merece ser afastada.
Isso porque em controvérsias sobre descontos consignados alegadamente indevidos, a jurisprudência tem aplicado, em regra, o prazo quinquenal do art. 27 do cdc para pretensão de repetição do indébito, computado a partir do último desconto (tratando-se de prestação de trato sucessivo).
Confira-se o seguinte julgado do TJPB: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva Processo nº: 0803126-76.2021.8.15.0331Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: ANA CRISTINA DANTAS DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: VALTER DE MELO - PB7994-AAPELADO: BANCO BMG SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. - Nessa esteira, frise-se que, ao arrepio da tese recursal formulada no sentido da prescrição trienal, na lide em apreço se aplica a prescrição quinquenal a partir da última parcela já que é de trato sucessivo. - O prazo para manejo de ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de 05 anos, por aplicação do art. 27, CDC, não havendo que se falar incidência da prescrição trienal VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803126-76.2021.8.15.0331, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2022) Por fim, com relação a impugnação à justiça gratuita, a parte impugnante deixou de produzir provas acerca da efetiva capacidade financeira da impugnada em pagar as despesas processuais, de modo a elidir a concessão da justiça gratuita inicialmente deferida.
Desta feita, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça concedida, porquanto é ônus do impugnante a prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A esse respeito, vejamos alguns precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
BENEPLÁCITO MANTIDO.
Uma vez não demonstrado, pela impugnante, a capacidade de o impugnado de litigar sem o amparo do benefício da justiça gratuita, ônus que lhe competia, é de ser mantida em favor da parte adversa a ajuda do estado.
Inexistência de elementos a demonstrar modificação da situação econômica do impugnado.
Decisão reformada.
Sucumbência invertida.
Deram provimento ao recurso.
Unânime. (TJRS; AI 0156569-63.2016.8.21.7000; Canguçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Giuliano Viero Giuliato; Julg. 27/10/2016; DJERS 07/11/2016) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
Impugnante que não produziu prova suficiente a indicar que a situação econômica das impugnadas não condiz com a concessão da benesse.
Desnecessária demonstração da situação de miserabilidade para a manutenção da gratuidade.
Inteligência do art. 7º.
Da Lei nº 1.060/50.
Impugnação à justiça gratuita improcedente. (TJSP; IAJ 0061043-16.2015.8.26.0000; Ac. 9563734; Taboão da Serra; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mário Chiuvite Junior; Julg. 29/06/2016; DJESP 14/07/2016) Do mérito.
O ponto controvertido nos autos deste processo consiste em saber se as mantiveram ou não relação jurídica válida.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo impugnada,
por outro lado, a parte demandada sustenta a legalidade da transação, apontado as datas da contratação, bem como os valores creditados na conta do autor.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Do contexto probatório, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o comprovante de crédito do valor residual na conta do demandante no valor de 1.250,33, no dia 17/04/2020 (ID 101791504).
Infere-se que a dívida do contrato origem nº *01.***.*21-01 foi baixada em 06/04/2020, totalizando o valor de R$ 10.712,48 (ID 97706544, página 05), o qual passou a integrar o contrato refinanciado, substituindo-se as condições do contrato anterior, restando evidenciado imediato benefício financeiro obtido, além da baixa dos restritivos em seu nome.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
A jurisprudência dos tribunais, assim como do TJPB, entendem que, restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária do autor, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Nesse sentido: (...) “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 12-09-2017) (...) De fato, não há comprovação nos autos de que o empréstimo foi tomado mediante fraude perpetrada por terceiro.
Ora, o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da recorrente (f. 48), contrariando as regras de experiência comum, porque, obviamente, valores de empréstimos obtidos por meio de fraude de terceiro não são depositados na conta corrente da vítima, como ocorrera na espécie, sobretudo quando o falsário não dispõe de meios para o saque imediato das quantias creditadas na conta. (...) Não fosse isso o bastante, o pagamento de várias prestações do empréstimo, sem qualquer impugnação, e o questionamento do empréstimo em juízo apenas três anos depois enfraquecem a assertiva de fraude. (...) Ademais, ainda que a liberação do crédito em conta tivesse ocorrido por equívoco do banco, em princípio, a recorrente não poderia se negar a pagar os valores efetivamente utilizados. 5.
Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia para alcançar o direito procurado, escorreita a sentença de improcedência do pedido inicial. (...) (TJDF; Rec. 2015.09.1.022572-0; Ac. 942290; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 23/05/2016; Pág. 571) AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS AJUIZADOS PELA AUTORA PARA IMPUGNAR OUTROS CONTRATOS. (…) EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE.
AFASTAMENTO DA REGRA GERAL.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (cpc/1973, art. 523, § 3º). 2.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB.
AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel.
Des.
Ro mero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA.
ART. 375 DO CPC.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Não se desincumbindo minimamente, deve ser julgado improcedente o pedido.
Do contexto probatório, aliado à observação do que ordinariamente acontece, permite-se concluir pela realização do empréstimo, sendo os valores disponibilizados em conta e movimentados pelo cliente, sem qualquer indício de fraude bancária.
Inexistente a comprovação de ato ilícito cometido pela promovida, impossível o acolhimento da pretensão atinente aos danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB, 0801403-86.2014.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2020).
Se infere, portanto, que não há falar em inexigibilidade da obrigação validamente ajustada, não merecendo amparo o pleito inaugural.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 20:10
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2024 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/08/2024 11:39
Recebidos os autos.
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23/08/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:37
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2024 02:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARGEMIRO FERREIRA - CPF: *95.***.*97-15 (AUTOR).
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31/07/2024 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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