TJPB - 0802749-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Juventude de Campina Grande AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0802749-86.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em 22 de julho de 2025, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico a Resolução TJPB nº 28/2025, que alterou substancialmente a competência jurisdicional das Varas Criminais desta Comarca, criando a "Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca de Campina Grande".
A referida normativa, fundamentada nos princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF/88), bem como nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Federal nº 13.431/2017, estabeleceu competência especializada para crimes envolvendo vítimas hipervulneráveis.
Conforme disposto no artigo 1º, inciso I da Resolução TJPB nº 28/2025, a Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis passou a ter competência privativa para: "processar e julgar crimes praticados contra a criança e o adolescente, inclusive aqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente" Esta competência abrange todos os crimes contra crianças e adolescentes, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excluídas nos itens "a" a "e" do referido dispositivo, quais sejam: crimes de competência dos Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, patrimoniais, de tráfico de entorpecentes e aqueles de competência das Varas Regionais das Garantias.
No presente caso, verifica-se que: A vítima é criança ou adolescente, enquadrando-se no conceito de pessoa hipervulnerável; O autor do fato (denunciado ou investigado) é pessoa maior de idade; A vigência da Resolução iniciou-se em 1º de setembro de 2025, conforme seu artigo 8º.
Diante do quadro fático-jurídico apresentado, e considerando que os fatos objeto desta persecução penal envolvem vítima menor de idade, este Juízo reconhece sua incompetência absoluta para prosseguir na análise do feito a partir de 1º de setembro de 2025.
Ante o exposto, com fundamento na Resolução TJPB nº 28/2025, especialmente em seu artigo 1º, inciso I, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
DETERMINO, por conseguinte, a imediata remessa dos autos à Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca de Campina Grande, para regular prosseguimento, com as cautelas de praxe.
COMUNIQUE-SE ao Ministério Público e à Defesa sobre a presente decisão e a redistribuição dos autos.
CERTIFIQUE-SE nos autos o cumprimento desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
09/09/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
06/09/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 06:25
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Juventude de Campina Grande AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0802749-86.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em 22 de julho de 2025, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico a Resolução TJPB nº 28/2025, que alterou substancialmente a competência jurisdicional das Varas Criminais desta Comarca, criando a "Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca de Campina Grande".
A referida normativa, fundamentada nos princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF/88), bem como nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Federal nº 13.431/2017, estabeleceu competência especializada para crimes envolvendo vítimas hipervulneráveis.
Conforme disposto no artigo 1º, inciso I da Resolução TJPB nº 28/2025, a Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis passou a ter competência privativa para: "processar e julgar crimes praticados contra a criança e o adolescente, inclusive aqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente" Esta competência abrange todos os crimes contra crianças e adolescentes, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente excluídas nos itens "a" a "e" do referido dispositivo, quais sejam: crimes de competência dos Juizados Especiais, do Tribunal do Júri, patrimoniais, de tráfico de entorpecentes e aqueles de competência das Varas Regionais das Garantias.
No presente caso, verifica-se que: A vítima é criança ou adolescente, enquadrando-se no conceito de pessoa hipervulnerável; O autor do fato (denunciado ou investigado) é pessoa maior de idade; A vigência da Resolução iniciou-se em 1º de setembro de 2025, conforme seu artigo 8º.
Diante do quadro fático-jurídico apresentado, e considerando que os fatos objeto desta persecução penal envolvem vítima menor de idade, este Juízo reconhece sua incompetência absoluta para prosseguir na análise do feito a partir de 1º de setembro de 2025.
Ante o exposto, com fundamento na Resolução TJPB nº 28/2025, especialmente em seu artigo 1º, inciso I, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
DETERMINO, por conseguinte, a imediata remessa dos autos à Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca de Campina Grande, para regular prosseguimento, com as cautelas de praxe.
COMUNIQUE-SE ao Ministério Público e à Defesa sobre a presente decisão e a redistribuição dos autos.
CERTIFIQUE-SE nos autos o cumprimento desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
01/09/2025 09:10
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/09/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:17
Declarada incompetência
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27/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:50
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 07:50
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 07:48
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 07:47
Apensado ao processo 0803103-14.2025.8.15.0001
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25/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:44
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Cibernéticos em 24/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:47
Determinado o Arquivamento
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25/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:22
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 28/01/2025 11:30 Varas Regionais das Garantias de Campina Grande - Custódia.
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28/01/2025 12:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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28/01/2025 12:22
Concedida a Liberdade provisória de NELIO BRAZ DE ARAUJO APPERLE - CPF: *15.***.*21-98 (FLAGRANTEADO).
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28/01/2025 12:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:24
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 28/01/2025 11:30 Varas Regionais das Garantias de Campina Grande - Custódia.
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28/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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