TJPB - 0805623-52.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805623-52.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: CLECIA BATISTA RIBEIRO.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
DECISÃO Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Apresentar instrumento de mandato (procuração) devidamente assinado pela parte autora, conferindo poderes à advogada subscritora; 2 - Anexar o histórico completo das faturas de energia elétrica referentes aos últimos 12 (doze) meses, indispensáveis para aferição do alegado pagamento indevido e instrução do pedido de repetição do indébito; 3 - Justificar o valor atribuído à causa R$ 10.674,60 (dez mil reais), detalhando as parcelas correspondentes a danos morais e restituição de valores; 4 - Juntar documento idôneo que comprove a negativa administrativa do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, seja por meio de resposta formal emitida pela concessionária ou outro documento equivalente.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/09/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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