TJPB - 0841628-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PROMOVIDO(A) PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0841628-79.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Vendas casadas, Práticas Abusivas, Pagamento Indevido] AUTOR: HERBERT JOSE TORRES DA LUZ REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(a): RAFAEL RAMOS ABRAHAO Advogado(a): JULIANO MARTINS MANSUR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela(s) parte(s) adversa(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
João Pessoa, em 9 de setembro de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
09/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER- ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0841628-79.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Vendas casadas, Práticas Abusivas, Pagamento Indevido] AUTOR: HERBERT JOSE TORRES DA LUZ REU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(a): IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO Advogado(a): MARGELA NOBRE OLIVEIRA Advogado(a): RAFAEL RAMOS ABRAHAO Advogado(a): JULIANO MARTINS MANSUR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0841628-79.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença, COM OBRIGAÇÃO DE FAZER: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: [1] Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARAR a inexistência de relação contratual na suposta adesão do seguro da parte ré MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A objeto da lide e consequentemente CONDENA-LA a abster-se de efetuar qualquer cobrança acerca da contratação anulada, sob pena de restituir em dobro cada desconto realizado em prejuízo da parte autora; [2] CONDENAR a ré MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A a efetuar o pagamento, em dobro, dos valores descontados a título da contratação anulada, contados de 07/2020 em diante respeitada a prescrição quinquenal; O pagamento a título de ressarcimento pelos danos materiais deverá ser realizado com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; [3] CONDENAR a parte promovida MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais com incidência da TAXA SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ); [4] JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação aos seguros cobrados pela ré SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA diante da existência de contratações assinadas fisicamente e não impugnadas; " Prazo: 10 dias João Pessoa, em 3 de setembro de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
03/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:19
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:54
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/08/2025 09:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 01:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 05:21
Decorrido prazo de HERBERT JOSE TORRES DA LUZ em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:50
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:03
Expedição de Carta.
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23/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/08/2025 09:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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