TJPB - 0825269-54.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Despacho/decisão/sentença/ato ID “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Assim, diante do princípio da não-surpresa contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias, justificar o interesse de agir, juntando declaração de dependentes da falecida perante a PBPREV e saldo atual do benefício, sob pena de indeferimento.
Concedo a gratuidade judiciária. -
05/09/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA REGINA CARVALHO MOURA REZENDE - CPF: *50.***.*69-20 (AUTOR).
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25/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 07:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:26
Declarada incompetência
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07/05/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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