TJPB - 0830083-32.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:54
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830083-32.2024.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE CARLOS AZEVEDO REU: MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
JOSÉ CARLOS AZEVEDO, qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da MULTI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A também qualificado.
Narra o autor que verificou que o seu limite vinha diminuindo com o passar do tempo e resolveu entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente e foi repassado pela atendente que a diminuição se deu por conta da negativação do nome do promovente.
Diz que a única forma de crédito que o promovente se utilizava era com aquela empresa de cartões de crédito e por isso se dirigiu ao Procon Estadual, onde foi comprovado por meio por meio de busca realizada que existia 07 (sete) apontamentos relacionados ao nome do promovente, entre elas existe 01 (dívida no valor de R$ 1.266,01., onde a promovida é a suposta credora..
Aduz que começou a entrar em contatos com todas as empresas ali mencionadas, para tentar descobrir do que se tratava tais dívidas, inclusive com a empresa Promovida.
Afirma que na oportunidade o Promovente informou ao preposto que a única linha de crédito que ele se utilizava era um cartão de crédito que há anos se utiliza e jamais se utilizou de qualquer outra linha de crédito.
Em seguida o Promovente afirmou para a atendente da Promovida que desconhecia totalmente a dívida.
Argumenta que a situação ainda perdura e a verdade sobre os fatos é que o Promovente encontrasse com seu nome negativado juntos aos órgãos de crédito por culpa exclusiva da Promovida.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, conforme decisão sob o ID 103881196.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão prolatada sob o ID 105510252.
Por ocasião da audiência de conciliação, não houve transação entre as partes, consoante Termo juntado sob o ID 109018882.
Contestação juntada sob o ID 109531107, alegando, em suma, que houve a contratação e o desbloqueio do cartão de crédito, havendo faturas inadimplidas, logo, existe a dívida, sendo a negativação devida.
Afirma que o autor firmou contrato de Adesão e Utilização do Cartão de Crédito BANESE CARD.
Aduz que a contratação seguiu estreitos limites legais, conforme orientações emanadas pelo Banco Central por meio da Resolução nº 2.025/93, acerca da abertura de cadastro e proposta de adesão, afastando assim, de fato e de direito, qualquer argumentação de negligência na contratação.
Sustenta que o requerente por duas vezes entrou em contato com a requerida solicitando aumento do seu limite de crédito, momento em que apresentou seu documento (CNH), bem como assinou os respectivos requerimentos.
Diz que o requerente, embora tenha utilizado seu cartão para efetuar compras desde o ano de 2021, bem como ter efetuado vários pagamentos de suas faturas, o mesmo não cumpriu com sua obrigação com a sua obrigação contratual de pagar as importâncias devidas, não efetuando o pagamento da fatura vencida em 10/09/2021 relativo às compras que realizou junto ao comércio local com o referido cartão e não adimplidas por ele, conferindo à reclamada o direito de incluir o CPF do seu cliente/autor junto aos cadastros restritivos de crédito.
Afirma que em nenhum momento o autor juntou aos autos provas do pagamento de sua última fatura vencida, para comprovar a quitação de sua dívida, inexistindo os danos morais alegados.
Por fim, pugna que os pedidos sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, além dos encargos sucumbenciais.
Juntou documentos.
Impugnação acostada sob o ID 110668106.
Instadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 110913335), por sua vez a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 111417171).
Decisão de saneamento do processo não deferiu a produção da prova pericial requerida, conforme decisão sob o ID 111977069.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É de se salientar que há possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que não há necessidade de produzir prova em audiência quanto a esta matéria fática, pois se trata de questão eminentemente de direito, em que a prova documental constante dos autos se mostra suficiente à elucidação.
Assim, a lei que incide sobre a hipótese é clara: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
A propósito, o STJ já decidiu que: “O juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma).
Do Mérito Trata-se de ação em que se pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e danos morais pela inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
O caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois ao caso se aplica o enunciado da Súmula 297 do STJ que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Fixadas as premissas legais, passa-se a analisar a lide.
O promovente diz ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito na quantia de R$ 1.266,01, sendo a ré suposta credora.
A promovida, por sua vez, confirma a contratação, argumentou a sua regularidade, uma vez que houve o pagamento de algumas faturas, rechaçando a eventual indenização em dano moral.
Nesse sentido, caberia a requerida à apresentação de provas que desconstituíssem o direito do autor, provas essas tendentes à comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e do débito motivador da negativação.
Todavia, denoto que não houve juntada do contrato firmado entre as partes, nem tampouco áudio da contratação supostamente realizada, tão somente faturas de cartão de crédito e assinaturas avulsas, que a parte ré afirma serem do promovente.
Inclusive a demandada junta sob o ID 109531110, documento em que consta que o cartão está vencido e não houve a liberação por parte do cliente.
Dessa forma, conclui-se que cabia à parte promovida demonstrar a existência da relação contratual impugnada, ônus que não logrou se desincumbir satisfatoriamente pelas razões expostas. É nesse sentido a jurisprudência dos tribunais sobre o tema: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS E FATURAS - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - (...) - Os "prints" de "telas" de computador e faturas não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas - Ausente a prova da origem do débito que deu causa à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser declarada a inexistência de tal dívida e ilegítima a respectiva anotação, que é indevida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001394420238130446, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME .
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
OPERADORA QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO ASSINADO, ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO TAMPOUCO AS FATURAS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS.
REGULAR USO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADO.
FRAGILIDADE DOS PRINTS DE SISTEMA INTERNO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS .
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DÉBITO INEXISTENTE.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA DO APONTAMENTO (…) SENTENÇA REFORMADA .
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0002702-02.2023.8 .16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024) Ante a ausência de comprovação do liame contratual ensejador da indevida negativação, razão lhe assiste em seu pedido de declaração de inexistência do débito.
Do Dano Moral Observa-se, por meio do documento juntado pelo autor no ID 100245122, que há negativações anteriores a ora questionada, devendo, pois ser aplicada ao presente caso a Súmula 385 do STJ, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Importante frisar que o autor não demonstrou nos autos que as inscrições preexistentes estão sendo questionadas judicialmente, portanto, não cabe a flexibilização da referida Súmula.
Assim sendo, incabível ao presente caso a indenização por danos morais pleiteada.
A respeito, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
MÚLTIPLAS NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente débito de contrato bancário e condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; e (ii) a existência de dano moral decorrente de negativação indevida, considerando inscrições anteriores nos mesmos cadastros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Não comprovada a existência da relação jurídica que ensejou a inscrição no cadastro de inadimplentes, o débito deve ser excluído. 4.
Conforme Súmula nº 385/STJ, a existência de outras inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes anteriores à irregular afasta o direito à indenização por danos morais, ainda que a negativação debatida seja considerada indevida.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação à indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência do débito.
Tese de julgamento: 1. "Inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito deve ser excluída quando não comprovada a relação jurídica entre as partes" . 2. "Não há indenização por dano moral se preexistentes outras inscrições legítimas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art . 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50218423120248130079, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR .
SÚMULA 385/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A negativação indevida gera dano moral na modalidade in re ipsa (Súmula 22/TR) . 2.
A existência de negativação anterior àquela sub judice impossibilita a condenação em danos morais (Súmula 385/STJ). 3.
Afastada a condenação em danos morais . 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e provido . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1012484-35.2023.8.11 .0004, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto e sem maiores delongas, com arrimo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS iniciais para: a) Declarar Inexistente a dívida sub judice, objeto desta ação, concernente ao débito lançado pela parte ré em desfavor da parte autora, referente ao valor de R$ 1.266,01 (um mil e duzentos e sessenta reais e um centavo), devendo a parte ré retirar a negativação junto ao cadastro de inadimplentes em questão, no prazo de 15 dias, sob pena diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Condenar também a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (advogados).
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para retirar a negativação indevida, no prazo assinalado de 15 dias, sob pena de aplicação da multa diária arbitrada no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Contudo, não havendo interposição de qualquer recurso, aguarde-se o impulsionamento da parte interessada pelo prazo de 05 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
08/09/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2025 00:48
Publicado Expediente em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2025 00:35
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:20
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2025 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2025 10:18
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2024 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/12/2024 08:05
Recebidos os autos.
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18/12/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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18/12/2024 08:04
Expedição de Carta.
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18/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS AZEVEDO - CPF: *24.***.*83-87 (AUTOR).
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14/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:40
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:19
Deferido o pedido de
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29/10/2024 07:37
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS AZEVEDO (*24.***.*83-87).
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23/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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