TJPB - 0808087-82.2025.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:53
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0808087-82.2025.8.15.0731 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: PAULO RICARDO DA CRUZ CHAGAS *68.***.*30-44 EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Requer, a Exequente, a extinção da presente execução, ante a liquidação da dívida, renunciando, ainda, ao prazo recursal.
Relatados, decido: Ante ao requer a Exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando a liberação de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada, liberando-se os valores bloqueados.
Condeno a parte executada a pagamento de custas processuais.
Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
05/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
23/07/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 12:08
Outras Decisões
-
21/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834363-26.2025.8.15.2001
Jonas Alexandre Bezerra
Paraiba Previdencia
Advogado: Carlos Antonio da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 12:07
Processo nº 0811124-03.2019.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Norde Class Marinas Praia Hotel LTDA - M...
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0802576-94.2024.8.15.0131
Andre George Feitosa de Morais
Paolo Seymour Dantas Moreira
Advogado: Gabriel Moreira de Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 16:46
Processo nº 0801177-93.2025.8.15.0131
Wellington Patricio Cartaxo de Figueired...
Estado da Paraiba
Advogado: Alisson de Souza Bandeira Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 10:35
Processo nº 0801177-93.2025.8.15.0131
Estado da Paraiba
Wellington Patricio Cartaxo de Figueired...
Advogado: Alisson de Souza Bandeira Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 11:56