TJPB - 0850718-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0850718-14.2025.8.15.2001 [Posse] AUTOR: FRANCISCO COSTA DA SILVA REU: VICENTE DE PAULO FERREIRA MACHADO DECISÃO Vistos, etc.
A concessão de liminar de reintegração de posse é possível quando se trata de ação de força nova, situação em que o esbulho possessório ocorre há menos de ano e dia.
Além disso, admite-se a concessão de tutela provisória, pelo rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos legais da probabilidade do direito, perigo da demora e reversibilidade dos efeitos da medida.
No caso em exame, observo que o esbulho narrado pela autora faz alusão ao acontecimento que supera ano e dia, o que prejudica a concessão da reintegração de posse liminarmente.
A respeito da tutela provisória, constata-se que o autor não logrou apresentar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, limitando-se a afirmar que é "o Sr.
Francisco quem construiu a residência onde morava com a família e também arcou com todas as despesas de IPTU, TCR e o Foro referente ao imóvel em questão", o que não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Ademais, está vigente em desfavor do autor a sentença proferida nos autos do processo nº 0807900-86.2021.8.15.2001, proferida nesta 13ª Vara Cível, com trânsito em julgado em 14/4/2025, que determinou o despejo do Sr.
Francisco do imóvel objeto do litígio.
Pelo exposto, indefiro a liminar requerida.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para emendar a inicial com documento recente da procuração judicial, comprovante de residência e que comprovem a hipossuficiência, em 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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