TJPB - 0803565-12.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:12
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0803565-12.2025.8.15.0731 Autor: NATHALIA DE LIMA BATISTA Ré(u): BANCO INTER S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:31
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/08/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/07/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
02/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANNITA LIMA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NATHALIA DE LIMA BATISTA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:36
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 04:03
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 01:01
Juntada de informação
-
04/06/2025 01:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
04/06/2025 01:00
Juntada de informação
-
04/06/2025 00:58
Juntada de informação
-
04/06/2025 00:56
Juntada de informação
-
03/06/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801281-85.2025.8.15.0131
Estado da Paraiba
Neuribertson Monteiro Leite
Advogado: Heloise Maria de Souza Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 08:34
Processo nº 0801553-26.2025.8.15.0181
Ronaldo Soares da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 16:15
Processo nº 0803451-83.2024.8.15.0351
Luciana Ferreira de Lima
Lauriany Mirian dos Reis
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 22:48
Processo nº 0807134-34.2025.8.15.0371
Lucilene Roberto de Andrade
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Eduardo Bernardo Pitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 16:27
Processo nº 0800537-37.2018.8.15.0131
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Givalda Roberto de Albuquerque Gomes - M...
Advogado: Myckaella Georggya Rodrigues Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34