TJPB - 0834529-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Base de Cálculo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834529-63.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO MOREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Cuida-se de feito que, embora se amolde às prescrições da Lei nº 12.153/2009, não foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em descompasso com o previsto nos arts. 7º e 16, §2º, da referida norma, que prevê audiência una e tratamento procedimental diferenciado.
Contudo, conforme restou assentado no julgamento do IRDR nº 10, é da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Fazendários distribuídos até a instalação das unidades especializadas, sendo que grande parte desses processos, a exemplo do presente, não seguiu o rito especial, mas sim o comum.
Não obstante tal descompasso procedimental, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes, especialmente considerando que o procedimento comum assegura cognição mais ampla, maior oportunidade de defesa, prazos mais elásticos e possibilidade mais robusta de produção de provas.
Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa de conciliação, pilar dos Juizados Especiais, raramente se concretiza com êxito quando se trata de entes públicos.
Por essa razão, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, mesmo que praticados por forma diversa da prevista em lei, não se vislumbra nulidade ou necessidade de retroação dos atos até aqui realizados.
Prejuízo maior haveria, inclusive, na anulação de feitos que tramitam há mais de uma década, por conta de formalidade inócua.
Nada obsta, todavia, que o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 passe a ser observado a partir deste momento processual, respeitando-se, contudo, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), motivo pelo qual deve-se oportunizar às partes manifestação sobre a adequação do rito.
Ademais, observa-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta dos autos manifestação expressa da parte autora acerca da renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição essencial para a fixação da competência absoluta dos Juizados Fazendários.
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, devidamente liquidados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem quanto à adequação do rito procedimental à Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito comum, com as devidas consequências processuais.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695", caso cumpridas as exigências legais.
Registre-se, por fim, que nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para os entes públicos, tampouco se admite reexame necessário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
29/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/04/2023 21:01
Determinada diligência
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11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:18
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:23
Determinada diligência
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04/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:34
Determinada diligência
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30/06/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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