TJPB - 0800867-74.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0800867-74.2018.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde o MUNICÍPIO DE CONDE alega que houve excesso na execução por aplicação incorreta dos juros aplicáveis à caderneta de poupança e inépcia da inicial.
Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação.
Os autos foram instruídos com as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, demonstrando discrepância quanto ao percentual de juros aplicado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MUNICÍPIO A pretensão do Município de Conde, no sentido de ver realizada perícia judicial, não merece acolhimento.
Com efeito, a prova pericial constitui meio de prova destinado a elucidar questões técnicas ou de alta complexidade, cuja análise ultrapasse o conhecimento ordinário do magistrado, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de sua realização, conforme lhe faculta o art. 370 do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de instrumento que visa a melhor instrução do feito, e não de garantia absoluta às partes.
No caso concreto, todavia, não há qualquer complexidade que justifique a produção da perícia judicial.
O que se discute é mera atualização de cálculos, já delimitados pela sentença transitada em julgado, cuja execução se restringe à aplicação de índices e parâmetros previamente fixados.
Ademais, cumpre ressaltar que, na prática, a designação de perícia judicial costuma atrasar demasiadamente o trâmite processual, sobretudo em virtude do elevado volume de processos submetidos à contadoria e às perícias técnicas.
A realização de prova pericial, nesse contexto, em vez de contribuir para a celeridade, acaba por retardar a satisfação do direito reconhecido em juízo, em descompasso com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC).
Por fim, importa destacar que eventual discussão acerca da forma de atualização dos cálculos já foi objeto de decisão definitiva, tendo a sentença transitado em julgado nesse ponto.
Logo, cabe apenas a observância estrita do que restou decidido, não sendo cabível rediscutir parâmetros ou critérios já firmados no título executivo judicial.
Dessa forma, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, devendo a atualização dos cálculos observar fielmente o que foi definido na sentença exequenda.
DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO Inicialmente afasto a genérica argumentação quanto à inépcia da inicial, visto que não houve indicação acerca de qual parte da petição se encontraria inepta.
Passo à análise do excesso de execução.
O cerne da controvérsia repousa na determinação da taxa de juros aplicável para a elaboração da liquidação da sentença.
Alega o município demandado que no período anterior à Lei n.º 11.960/09, aplica-se apenas a correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela devida, uma vez que a citação era o termo inicial para a incidência dos juros de mora antes da modificação do art. 1º -F da Lei n.º 9.494/97.
Não merece prosperar a argumentação.
No presente caso, observa-se que o cálculo anexado pelo exequente respeitou os parâmetros estipulados na sentença, assim, o excesso de execução alegado não resta caracterizado.
Este entendimento se alinha ao princípio da legalidade e à necessidade de estrita observância das normas que regulam a matéria.
Vejamos a forma de atualização prevista na sentença: A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral. 1 Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; Da detida análise dos cálculos anexados no Id. 98838403, verifica-se que o exequente adotou os parâmetros de atualização e juros previstos na sentença, incidindo os juros a partir de citação e correção monetária pelo IPCA desde o inadimplemento de cada parcela.
Ademais, da análise detida da planilha apresentada pela Fazenda Pública (Id. 105838301) percebe-se que não se refere ao presente processo, mas a outro feito, em total desconformidade com o título executivo judicial ora em execução.
Ademais, constata-se evidente divergência entre o valor indicado na petição e aquele constante da referida planilha, o que compromete a higidez dos cálculos apresentados.
Ressalte-se que os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, quando não observam os parâmetros da sentença exequenda ou se mostram dissociados do processo em curso, não podem ser considerados aptos a impugnar a memória de cálculo apresentada pela parte exequente.
Assim, diante da ausência de coerência e de pertinência da planilha colacionada, não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município, devendo prevalecer os cálculos apresentados pela parte exequente, que se encontram em consonância com os critérios fixados na sentença transitada em julgado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pelo exequente (ID 98838403).
Transitada em julgado, determino: (i) quanto ao valor principal EXPEÇA-SE precatório, nos moldes padronizados pelo TJPB, intimando-se as partes para sobre o mesmo se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Caso nada seja aduzido, ENCAMINHE-SE o ofício requisitório à Presidência do TJPB, para a adoção das medidas administrativas cabíveis, com as cautelas de praxe; (ii) quanto aos honorários advocatícios EXPEÇA-SE a requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV), intimando-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Caso nada seja aduzido, ENCAMINHE-SE a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, assinalando-se prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro.
Caso nada seja aduzido, ENCAMINHE-SE o ofício requisitório à Presidência do TJPB, para a adoção das medidas administrativas cabíveis, com as cautelas de praxe, ARQUIVANDO-SE o presente feito com baixa na distribuição.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ALICIO CORREA DE ANDRADE FILHO em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:46
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:20
Decorrido prazo de ALICIO CORREA DE ANDRADE FILHO em 05/05/2025 23:59.
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21/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 09:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALICIO CORREA DE ANDRADE FILHO em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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17/05/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ALICIO CORREA DE ANDRADE FILHO em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:49
Outras Decisões
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05/03/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:02
Juntada de Certidão de prevenção
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20/06/2022 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2022 01:48
Decorrido prazo de ALICIO CORREA DE ANDRADE FILHO em 13/06/2022 23:59.
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06/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 13:44
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ALICIO CORREA DE ANDRADE FILHO em 12/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:57
Julgado procedente o pedido
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01/03/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/01/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 16:20
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2021 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/11/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 03:24
Decorrido prazo de ALICIO CORREA DE ANDRADE FILHO em 21/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:02
Conclusos para despacho
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31/05/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:53
Conclusos para despacho
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25/05/2021 09:52
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2021 16:44
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
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22/02/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2020 09:38
Conclusos para despacho
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14/05/2020 00:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/01/2019 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 22:32
Conclusos para despacho
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10/12/2018 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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