TJPB - 0801235-18.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801235-18.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: MARINALVA JANUARIO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARINALVA JANUARIO DA SILVA em face de BANCO BMG SA.
Em síntese, a autora alega que estão sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
DA INÉPCIA À PETIÇÃO INICIAL Em sede de preliminar, o demandado suscitou que não foram acostados documentos essenciais, quais seja, documentos comprobatórios da narrativa exordial.
Entretanto, o referido documento não é essencial ao ajuizamento da demanda, mas para análise do mérito da demanda.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da questão passa pela análise da existência ou não da contratação do empréstimo consignado impugnado na inicial.
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não contratou com o demandado.
O réu, em sua contestação, acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, tendo sido captada a imagem da promovente (id.113956174) além de comprovante de transferência bancária, para a conta da requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao contrato objeto dos autos (id.113956176).
Destaco que tal transferência não foi impugnada pela parte autora.
Ressalte-se, inclusive, que a comprovação da ausência de recebimento dos valores seria perfeitamente possível mediante a juntada do extrato bancário de sua própria conta, documento de fácil acesso e que poderia demonstrar, de forma objetiva, se houve ou não o crédito alegado.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento que infirmasse a prova trazida pelo réu, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC.
Tal conduta reforça a tese de que houve o recebimento do valor objeto do contrato impugnado, o que afasta a alegação de contratação fraudulenta ou indevida.
Assim, a ausência de impugnação específica e de prova mínima por parte da autora quanto ao suposto não recebimento do valor contratado fragiliza suas alegações e corrobora a tese defensiva apresentada na contestação.
Sobre a validade das assinaturas digitais em contratos bancários trago à colação o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DÍVIDA CONTRAÍDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de desconto previdenciário, repetição de indébito e danos morais, julgou procedente em parte os pedidos da autora, declarando a inexistência de contrato de cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais.
O apelante alega que houve consentimento da recorrida por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, sendo a contratação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve consentimento válido da autora na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco comprova a existência de contrato celebrado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, demonstrando a regularidade da contratação digital, conforme documentos e provas juntados aos autos. 4.
A jurisprudência majoritária reconhece a validade de contratos firmados digitalmente, com uso de biometria facial, como forma eficaz de prevenção a fraudes. 5.
Ausente prova robusta da alegada fraude por parte da autora, entende-se que o ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, não foi adequadamente cumprido pela recorrida, prevalecendo a validade do contrato. 6.
Inexistindo ato ilícito, a cobrança realizada pelo banco constitui exercício regular de direito, não sendo devida a indenização por danos morais nem a restituição dos valores descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação digital por meio de biometria facial e assinatura eletrônica é válida e regular, configurando anuência do consumidor. 2.
Ausente comprovação de ato ilícito, não se justifica a indenização por danos morais ou a repetição de valores descontados. (0806308-14.2024.8.15.0251, Relator Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) (Grifos nossos) E ainda: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual.
Validade, com captação da imagem facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais.
Relação provada mediante a exibição dos documentos relativos a tal modalidade de empréstimo.
Banco que logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003231-73.2021.8.26.0457; Ac. 15624004; Pirassununga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2652) É relevante destacar que, na data da contratação, em 1 de abril de 2022 (Id.113956174 ), a parte autora não se enquadrava na condição de pessoa idosa, considerando que, conforme comprovado por seu RG (Id.111022602), nasceu em 21 de abril de 1967, possuindo, à época, 55 anos.
Assim, não se aplica ao caso a exigência de formalização da contratação mediante instrumento físico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre operações de crédito envolvendo pessoas idosas.
Nesse contexto, a situação narrada exclui a responsabilidade que se pretende impor à instituição financeira, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estando demonstrada a efetiva contratação do empréstimo e recebimento dos valores.
Em consequência, descabe falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO a preliminar e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nessa fase.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, arquive-se.
Por outro lado, interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, para os devidos fins, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2025 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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09/06/2025 07:54
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:15
Juntada de Informações
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08/05/2025 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/05/2025 11:12
Recebidos os autos.
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08/05/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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08/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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