TJPB - 0849395-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:46
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2025 02:50
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849395-71.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO COSTA DE LUCENA REU: JOSUE JANIO PINTO DA SILVA, ARTHUR MARIANO VILLARIM LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Francisco Costa de Lucena em face de Josué Jânio Pinto da Silva e Arthur Mariano Villarim Ltda., alegando o autor ter adquirido, de boa-fé, o veículo BMW 320i, ano 2013, modelo 2014, placas PGO-0G11 e chassi WBA3B110XEF940920, mediante pagamento integral, recebendo o bem acompanhado da respectiva Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo Eletrônica (ATPV-e) devidamente assinada e com firma reconhecida pelo segundo promovido.
Ocorre que, ao tentar realizar a transferência junto ao DETRAN/PB, o autor foi surpreendido com a informação de que a ATPV-e fora indevidamente cancelada pela empresa corré, condicionando a regularização à quitação de obrigações pendentes do primeiro promovido, situação que obstaculiza o exercício do direito de propriedade do demandante.
Assim, requer, em tutela antecipada que o promovido ARTHUR MARIANO VILLARIM LTDA, providencie a transferência imediata do veículo. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A documentação acostada aos autos evidencia, a realização da compra e venda, o pagamento integral do preço e a entrega do veículo ao promovente (ID 121268558, 121268559, 121268560).
Consta, ainda, a assinatura com reconhecimento de firma no documento de transferência, elementos que demonstram a verossimilhança das alegações.
Além disso, restam caracterizados o fumus boni iuris, consubstanciado no direito do adquirente de boa-fé em ver formalizada a titularidade do veículo regularmente comprado e pago, e o periculum in mora, diante do risco concreto de prejuízos financeiros ao autor, que atua profissionalmente na revenda de automóveis e já perdeu oportunidades de negociação em razão da irregularidade registral.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que o réu Arthur Mariano Villarim Ltda. proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à transferência da titularidade do veículo BMW 320i, placas PGO-0G11 e chassi WBA3B110XEF940920 para o nome do autor, junto ao DETRAN/PB, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de ulterior majoração.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:35
Determinada a citação de ARTHUR MARIANO VILLARIM LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-05 (REU) e JOSUE JANIO PINTO DA SILVA - CPF: *81.***.*32-53 (REU)
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27/08/2025 11:35
Deferido o pedido de
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23/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/08/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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