TJPB - 0809276-80.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0809276-80.2025.8.15.0251 AUTOR: KARINA LUANA DE LUCENA RIBEIRO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Quanto ao pedido de tutela antecipada, hei por bem indeferi-la.
Explico.
Para a concessão da medida antecipatória antes da formação do contraditório, conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, é necessário que a parte requerente demonstre: 1) probabilidade do direito e 2) comprove ou perigo da demora (tutela assecuratória), ou o risco ao resultado útil ao processo. É o que se infere do art. 300, do CPC/2015, onde se estabelece poder o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando: "Houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
No caso em tela, não logrou a parte requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente quando o pedido antecipatório é confundido com o mérito.
Indefiro o pedido de sigilo processual por não guardar amparo legal.
Assim, indefiro a antecipação de tutela.
Intime-se a parte promovente, via advogado, do indeferimento da tutela antecipada.
As partes poderão a qualquer tempo pleitearem a realização de audiência de conciliação.
Cite-se para contestar em 15 dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de 05 dias úteis.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não havendo, para Sentença.
Defiro a gratuidade processual ante a demonstração de insuficiência financeira do(a) autor(a).
Patos, data e assinatura eletrônico Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
04/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 04:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINA LUANA DE LUCENA RIBEIRO (*11.***.*23-67).
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25/08/2025 04:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINA LUANA DE LUCENA RIBEIRO - CPF: *11.***.*23-67 (AUTOR).
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25/08/2025 04:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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