TJPB - 0800138-02.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
0800138-02.2025.8.15.9010 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional de caráter residual, utilizado para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No entanto, o cabimento do mandamus, em sede de Juizados Especiais Cíveis, deve ser acolhido de forma excepcional e não como suplemento recursal.
O mandado de segurança utilizado como recurso vai de encontro aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, os quais têm por objetivo dar celeridade às causas de menor complexidade. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao não cabimento do Mandado de Segurança nos Juizados Especiais, conforme julgamento do RE nº 576847, de relatoria do Ministro Eros Grau, o qual colaciono abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe- 148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL -00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) (Grifou-se) Acerca da necessidade de garantir o papel do remédio constitucional, reservando-o para preservação de violação de direitos, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal preleciona que o mandamus não é cabível quando os atos judiciais forem passíveis de recurso ou correição, salvo se a decisão atacada tiver caráter teratológico, desproporcional ou absurdo, demonstrada, ainda, a possibilidade de dano irreparável.
Entendimento, no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO EXERCIDO PELO JULGADOR PRIMEVO.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267/STF).
A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandamus contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (RMS 43.459/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014). 2.
Na espécie, não obstante tratar-se de tutela antecipada concedida na sentença, isto é, passível de aplicação, pela autoridade coatora, da exceção prevista no art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, dessa decisão – que sequer foi proferida – poderá o impetrante interpor agravo de instrumento, que poderá ser recebido no efeito suspensivo por este sodalício, pois o art. 527, III c⁄c o § único do art. 558 do Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de atribuí-lo à apelação, mesmo diante das hipóteses previstas no art. 520 do CPC, desde que haja receio de dano grave ou de difícil reparação e sejam relevantes os fundamentos. 3.
Recurso conhecido e improvido para manter o indeferimento da inicial do writ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, 2016.
Presidente Relator(TJ-ES - AGV: 00198156220158080000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 22/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2016) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pontificando que, salvo teratologia, descabida é a impetração do mandamus contra ato judicial: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA; ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - […] II – No julgamento do RMS n. 46.144, a Segunda Turma do STJ decidiu que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica.
III - Também, no julgamento do MS n. 21.883, a Corte Especial do STJ definiu que não é admissível a utilização de mandado de segurança sem a comprovação de que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstre a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão.
Nesse mesmo sentido: AgRg no MS n. 21.047/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014 e RMS n. 44.537/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 24/6/2014. […] (AgInt no RMS n. 58.305/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) Quanto ao provimento impugnado, trata-se de decisão que negado requerimento do impetrante.
Não há nenhuma ilegalidade na decisão, assim como não é apontada nenhuma fundamentação teratológica.
O impetrante não apresenta qual o seu “direito líquido e certo” a ser garantido pela segurança.
O que se apresenta é a pretensão de reforma da decisão. É de se registrar que o próprio impetrante reconhece na sua petição inicial que entende que a decisão é equivocada e não ilegal: "A mencionada decisão, data venia, está equivocada, pois ignora que, no presente caso, o Poder Judiciário está atuando como substituto da autoridade administrativa, uma vez que é o próprio juízo que efetivará o pagamento por meio de alvará liberatório do que foi sequestrado.
Dessa forma, cabe ao juízo determinar a retenção do IRPF." (ID 33217735 - Petição Inicial) Embora classifique a decisão como teratológica, é necessário reconhecer que a decisão encontra-se fundamentaa e não pode ser considerada teratológica, como pleiteia o impetrante.
Por sua vez, os atos apontados como ilegais – praticados pela autoridade indicada como coatora – são simplesmente atos processuais do rito previsto em lei.
A pretensão resistida do impetrante não se enquadra na categoria de direito líquido e certo e, de outra forma, os atos praticados pela autoridade judicial, indicado como impetrada, não são teratológicos ou sem fundamento jurídico.
Não é possível, portanto, admitir o mandado de segurança como amplo sucedâneo recursal.
No caso vertente, o mandado de segurança foi acionado, como supedâneo recursal.
No processo de cumprimento de sentença (execução), há meios de impugnação à disposição do executado, previstos em lei.
Portanto, a impetração do mandado de segurança, além de não apontar ferimento a direito líquido e certo ocorre na forma de “per saltum” e, nesse sentido, não deve ser admitido, por falta de interesse processual.
Acerca do tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA VERIFICÁVEL DE PLANO.
PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.I - Consoante a jurisprudência desta eg.
Corte, a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais.II - O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente.III - Na hipótese, não resta configurada a lesão ao direito do agravante, ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi mantida pelo órgão colegiado competente, com idônea motivação.
O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, o que não é passível de Mandado de Segurança.Agravo interno desprovido.(AgRg no MS n. 25.891/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 16/10/2020.) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 330, III, do mesmo diploma, indefiro a inicial do mandado de segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pelo impetrante.
Sem honorários.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Intime-se e comunique-se ao Juízo impetrado.
Turma Recursal de Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
30/08/2025 09:53
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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24/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:10
Determinada diligência
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31/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de cota
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24/02/2025 12:39
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:34
Determinada diligência
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20/02/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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