TJPB - 0802365-68.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:13
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802365-68.2025.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: MARIA HELENILDA FREITAS DE FIGUEIREDO.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00.
DECISÃO Vistos, etc.
De início, diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Verifico nos autos que há minuta de acordo celebrada entre a parte autora e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (demandado) ainda pendente de homologação.
As partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 116317381 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Ciência às partes.
Expeça(m)-se os competentes alvarás de transferência.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação desta decisão, opera-se o seu trânsito em julgado.
Após a expedição do alvará, exclua-se do polo passivo o demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a realização da audiência de conciliação.
A teor do que preceitua o art. 104-A, da Lei 12.181/21, designe-se audiência conciliatória SOMENTE após o plano de pagamento do devedor/autor abrangendo todos os credores listados na inicial, cumprindo o disposto no art. 54-A da mesma legislação.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de pagamento.
Apresentada a proposta, intimem-se para audiência a ser realizada no Cejusc.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
GUARABIRA, 21 de agosto de 2025.
JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
08/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
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08/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:38
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 20:24
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 09:25
Determinada diligência
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17/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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