TJPB - 0802965-64.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802965-64.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito].
AUTOR: CANDIDA HELENA SOARES FERNANDES.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA..
DECISÃO Vistos, etc.
Diz a exordial que a parte autora alega realizou compra on-line em 10/03/2025, posteriormente cancelada dentro do prazo legal de 7 dias (art. 49 do CDC), juntando comprovante de cancelamento e faturas de cartão de crédito que demonstram cobranças posteriores.
Pede a concessão tutela antecipada, para a suspensão imediata dessas cobranças..
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária, os documentos apresentados indicam que o cancelamento foi solicitado tempestivamente, de modo que a continuidade das cobranças pode caracterizar falha na prestação do serviço.
O risco de dano decorre da possibilidade de novos débitos indevidos e eventual restrição de crédito.
Ressalte-se que a medida não importa antecipação do mérito, limitando-se a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus suspendam imediatamente as cobranças relativas à compra realizada em 10/03/2025 e posteriormente cancelada, bem como se abstenham de lançar parcelas futuras, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Designe-se audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com a pauta desta Vara.
CITE-SE a parte promovida, por carta registrada com aviso de recebimento, advertindo-o que a ausência à audiência ou a não apresentação de contestação implicará na sua revelia e confissão quanto à matéria de fato.
ADVIRTAM-SE as partes que, não obtida conciliação poderá ter início, de plano, a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será apresentada toda prova que pretendam produzir, inclusive a testemunhal, sob pena de preclusão.
Acaso optem pela intimação judicial da testemunha, que seja depositado o rol em cartório no prazo de 10 (dez) dias anteriores à audiência.
ADVIRTA-SE o promovido, ainda, para apresentar até a audiência cópia do contrato e de documentos pessoais do autor quando da contratação do serviço, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Havendo Centro de Conciliação nesta Comarca, remetam-se os autos ao CEJUSC para cumprimento e realização da audiência.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:15
Expedição de Carta.
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29/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:07
Juntada de Informações
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29/08/2025 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2025 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/08/2025 09:47
Recebidos os autos.
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29/08/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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29/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:45
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:45
Expedição de Carta.
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28/08/2025 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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24/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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