TJPB - 0804215-82.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804215-82.2023.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JURANDI SANTANA DAVI Advogados do(a) AUTOR: DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA - PB32224, MANOEL BEZERRA NETO - PB30553, MARIA HELENA GOMES FAUSTO E MARTINS - PB23301, NIVALDO VERAS NETO - PB21277 REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogados do(a) REU: BRUNO PEREIRA CAMARGO - DF80592, CAROLINE MORAES PEREIRA - RS120147, RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331 SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença, sustentando a existência de omissão e erro material.
O embargante alega que a decisão deixou de apreciar o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para a transferência de titularidade do veículo, bem como incorreu em erro ao cumular o IPCA com a Taxa SELIC para a atualização do valor da indenização.
Intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões.
Decido.
A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.
No caso em análise, ao reexaminar a decisão e compulsar os autos, verifico a existência dos vícios apontados pelo embargante.
Da Omissão De fato, a sentença, embora tenha declarado a nulidade do contrato e, consequentemente, da dívida, deixou de se manifestar sobre as providências decorrentes necessárias para o retorno das partes ao status quo ante.
O pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PB para regularizar a situação do veículo, que está em nome do autor em decorrência de uma fraude, é uma consequência lógica e prática da decisão judicial, necessária para efetivar a nulidade declarada.
A ausência de manifestação sobre esse ponto configura a omissão apontada.
Do Erro Material Ademais, constata-se a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença que trata da atualização monetária.
A cumulação do IPCA com a Taxa SELIC não é cabível, uma vez que esta última já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo Com essas considerações, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Dessa forma, a sentença deve ser complementada e retificada nos seguintes termos: Sanar a omissão, determinando a expedição de ofício ao DETRAN/PB para que proceda com o bloqueio do registro do veículo UP XTREME TSI MD, chassi nº 9BWAH4124LT518531, ano 2019, modelo 2020, cor BRANCA, e, na sequência, transfira a titularidade do referido bem para o nome do BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Adicionalmente, o ofício deverá determinar a baixa de eventuais pontos na CNH de Jurandi Santana Davi decorrentes de infrações de trânsito cometidas no referido veículo.
Corrigir o erro material, de modo que o trecho da sentença que trata dos juros e correção monetária seja retificado para que a Taxa SELIC incida de forma isolada sobre o valor da condenação, a partir do evento danoso, conforme a Lei nº 14.905/2024.
As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
Intimem-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de NIVALDO VERAS NETO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de CAROLINE MORAES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES FAUSTO E MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA NETO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES FAUSTO E MARTINS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de NIVALDO VERAS NETO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES FAUSTO E MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA NETO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 01:29
Decorrido prazo de DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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