TJPB - 0824652-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:49
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 01:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0824652-36.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: EVALDO DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA PARAIBA em face de EVALDO DE SOUSA, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 18.613,55 (dezoito mil seiscentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), já incluso os honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.692,14 (mil seiscentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 105460694.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID - 114336586. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 105460694.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
29/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/08/2025 22:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/08/2025 22:07
Homologado o pedido
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21/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:04
Juntada de Petição de informação
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12/06/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:58
Juntada de Certidão de prevenção
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17/02/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/11/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/09/2022 12:51
Juntada de Petição de informação
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08/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:08
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:55
Decretada a revelia
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31/01/2022 16:46
Conclusos para despacho
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25/11/2021 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 24/11/2021 23:59:59.
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21/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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